Processo 5003160-34.2020.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003160-34.2020.4.03.6108 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES TAMAROZZI - SP234882-A ADVOGADO do(a) APELADO: SANDIE FERRARI PORTO - SP421769-N ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A APELADO: ROBERTO BISPO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (Id. 281456691) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ROBERTO BISPO em ação previdenciária. O juízo de origem reconheceu a prestação de labor rural de 04/04/1979 a 23/10/1983 e o exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1984 a 08/10/1987, 15/04/1988 a 12/12/1988, 04/08/1989 a 16/10/1990 e 09/05/1991 a 14/12/1992. Em consequência, condenou a autarquia à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/11/2017), acrescida dos consectários legais. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais (Id. 281456695), o INSS pugna, preliminarmente, pela sujeição da sentença ao reexame necessário e pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega a inexistência de início de prova material idôneo para a comprovação do labor rural no período reconhecido. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por equiparação de categoria profissional e rasura na CTPS apresentada. Argumenta, ainda, a invalidade do PPP apresentado para o interregno de 1991 a 1992, aduzindo ser fundamentado em laudo ambiental extemporâneo e não possuir a indicação do registro no respectivo conselho de classe do responsável técnico. Como consequência do expurgo desses períodos, defende que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e requer a alteração da DIB para a data da citação, sob a alegação de juntada de documento novo. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 281456701), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual a conheço. 2. DO PEDIDO DE SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA O INSS requer, em suas razões recursais, que a sentença seja submetida ao reexame necessário, sob o argumento de que se trata de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o que atrairia a incidência da Súmula 490 do STJ. Sem razão a autarquia. Nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias. Contudo, o § 3º, I, do mesmo dispositivo legal, dispensa expressamente o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da Súmula 490 nos casos em que, mesmo sendo a sentença ilíquida, seja possível aferir, mediante simples cálculo aritmético ou pela lógica do razoável, que o valor da condenação não excede o patamar legal de…
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