Processo 5003160-39.2025.8.24.0062

TJSC • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003160-39.2025.8.24.0062
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003160-39.2025.8.24.0062/SC EXEQUENTE : DILNEA FERNANDA MORAES ADVOGADO(A) : NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO MAZERA (OAB SC024663) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Dilnea Fernanda Moraes em face do Município de São João Batista , voltado à satisfação do título judicial formado nos autos originários n. 5000628-29.2024.8.24.0062, no qual foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o piso base municipal, com os reflexos cabíveis e abatimento dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. A sentença que aparelha a execução encontra-se acostada ao evento 1, SENT5 , ao passo que o acórdão da 2ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado para alterar o termo inicial da condenação para julho de 2020, consta do  evento 1, RELVOTO6 ,  evento 1, ACOR7  e evento 1, EXTRATOATA8 , tendo o respectivo trânsito em julgado sido certificado no evento 1, CERT9 . A parte exequente instaurou a presente fase executiva no evento 1, INIC1 , instruindo o pedido com demonstrativo de cálculo no evento 1, CALC2 , por meio do qual apontou como devido, relativamente às competências de julho de 2020 a maio de 2025, o montante atualizado de R$ 36.948,85 . Na mesma oportunidade, postulou a satisfação do crédito e a regularização dos pagamentos vincendos do adicional de insalubridade no percentual reconhecido no título judicial. Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da Fazenda Pública executada para apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, consoante decisão lançada no evento 5, DESPADEC1 . O Município de São João Batista, por sua vez, apresentou manifestação no evento 8, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando excesso na execução, mas, simultaneamente, acostou cálculo próprio no evento 8, CALC2 , no qual indicou como devido o valor de R$ 40.639,16 , atualizado até setembro de 2025, montante superior àquele inicialmente perseguido pela parte exequente. Diante da divergência, este Juízo, por intermédio da decisão do evento 15, DESPADEC1 , consignou que a exequente apontava crédito de R$ 36.948,85, enquanto a municipalidade indicava valor superior , de R$ 40.639,16, determinando, por isso, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos da condenação, nos moldes da sentença e do acórdão. A Contadoria Judicial apresentou, no evento 17, CALC1 , cálculo do valor devido até 31/07/2025, apurando o total de R$ 37.220,09, composto por R$ 28.683,19 de valor corrigido e R$ 8.536,89 de juros, com observância dos critérios de atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021. Na informação técnica, esclareceu-se, ainda, que os valores nominais apresentados pela parte exequente no evento 1, CALC2 , foram atualizados, com ajuste específico no mês de janeiro de 2024, considerada a ausência de pagamento do terço constitucional de férias, conforme ficha financeira acostada ao evento 8, RSC3 . Intimada acerca dos cálculos judiciais, a parte exequente manifestou-se no evento 24, PET1 , afirmando que o montante apurado pela Contadoria, de R$ 37.220,09, praticamente coincidia com o cálculo inaugural, havendo apenas diferença mínima decorrente da atualização monetária. Ressaltou, contudo, que, após o período…

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