Processo 5003160-47.2025.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003160-47.2025.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003160-47.2025.4.04.7202/SC AUTOR : SALETE PELLIZZARO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  Salete Pellizaro  em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  e do  Banco Itau Consignado S.A. , objetivando provimento jurisdicional para declarar nulo contrato de empréstimo consignado efetuado em seu benefício previdenciário que alega não ter contratado, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 15 e 17). Réplicas juntadas nos eventos 23. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da ausência de responsabilidade do INSS (ev. 15) A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3. Da  prescrição  e demora no ajuizamento da ação (ev. 15). As questões suscitadas pelo Banco réu na contestação, por se confundirem com o mérito, serão analisadas por ocasião da sentença. 4. Da impugnação ao valor da causa (ev. 13) O Banco réu em contestação impugnou o valor da causa alegando, em resumo, que: "A parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 24.263,00, conforme se extrai da exordial. No entanto, tal situação exige adequação imediata, por ser medida legítima e pura de direito. Insta salientar que entre a narrativa dos fatos apresentados na demanda e o valor estipulado para a causa, há evidente incompatibilidade. Ainda que se possa discutir uma possível falha na prestação de serviços pelo Banco réu – questão que será analisada no mérito –, é essencial evitar que a gratuidade judiciária seja utilizada de forma indevida, permitindo abusos como o que se verifica no presente caso, especialmente diante da fixação de um valor claramente desproporcional e excessivo, baseado em alegado dano moral que extrapola qualquer parâmetro razoável. (...) Dessa forma, com fundamento no artigo 293 do CPC, impugna-se expressamente o valor atribuído à causa, requerendo-se sua adequação de acordo com a natureza da demanda e os parâmetros fixados pela jurisprudência para casos semelhantes a título de dano moral. Afinal, a estimativa apresentada não reflete a realidade fática nem encontra respaldo nos precedentes judiciais" O feito tem por objeto a discussão acerca da veracidade ou não da contratação do empréstimo consignado de valores supostamente depositados diretamente na conta corrente da parte autora, de modo que o valor da causa deve representar o efetivo proveito econômico pretendido com a ação, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.  Neste caso, o reembolso à parte autora de todo o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário, corrigidos monetariamente e acrescidos, além de danos morais. Notadamente acerca do valor requerido a título de danos morais ora combatido pela Instituição Financeira ré, tem-se que o adequado valor, acaso procedente o pedido, será devidamente aferido em sentença.  Nesse passo, o valor atribuído à causa se mostra dentro dos parâmetros da lei processual. Ante o exposto,  indefiro  a impugnação ao valor da causa conforme evento 17.  5. Do interesse processual…

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