Processo 5003160-62.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003160-62.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003160-62.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITACAO ADVOGADO(A) : FABRICIO CAETANO MARTINS (OAB RJ135247) DESPACHO/DECISÃO A COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao  SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO  objetivando que se proceda à análise e conclusão dos processos administrativos SEI nº 10154.120210/2021-56 e SEI nº 19726.003718/2025-67, naquilo em que se inter-relacionam, com a efetiva baixa/cancelamento das cobranças indevidas e comunicação formal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para os cancelamentos/alterações de ofício cabíveis. O feito foi distribuído à 6ª Vara Federal de Niterói, a qual se declarou incompetente para julgar o feito, após entender pela conexão entre o presente Mandado de Segurança e a ação de execução fiscal, de nº 5014085- 54.2025.4.02.5102, com vistas à execução de mesmo débito e já inscrito em dívida ativa sob o nº XXX.XXX.XXX-XX-81. Ademais, ressaltou, o juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, que a referida Execução Fiscal fora ajuizada anteriormente, em dezembro de 2025, para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São João do Meriti. Assim, não obstante tenha a ação de execução fiscal sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior do  writ , referente ao mesmo débito fiscal, atrai a aplicação do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º do Código de Processo Civil, não se limitando a competência destas varas especializadas ao julgamento de execuções fiscais e/ou embargos à execução. Assim, houve o declínio do processo para este Juízo. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 54 c/  55 e seu §3º do Código de Processo Civil, a competência relativa pode ser modificada quando (i) houver conexão entre uma ou mais ações, definida pela coincidência de pedido de causa de pedir; ou (ii) houver risco de decisões conflitantes entre as ações, quando decididas separadamente, ainda que sem conexão entre elas Na hipótese dos autos, verifico tratar-se de mandado de segurança interposto por COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITACAO contra ato do  SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU , no qual objetiva, primordialmente, a conclusão do encadeamento administrativo consubstanciado nos processos SEI nº10154.120210/2021-56 e SEI nº 19726.003718/2025-67. Ademais, como consequência da conclusão dos processos administrativos, a baixa/cancelamento das cobranças que considera indevidas. Por seu turno, a execução fiscal nº 5014085-54.2025.4.02.5102 foi movida pela  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITACAO, FABRICIO CAETANO MARTINS e WARNEY JOAQUIM MARTINS, para cobrança das dívidas consubstanciadas na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-81, relativas a taxa de ocupação e multa, originárias da SPU. Por certo, inexiste conexão entre as ações acima apontadas, uma vez que não há coincidência entre pedidos e causa de pedir. Ressalte-se que sequer há coincidência entre as partes, uma vez que a Secretaria do Patrimônio da União não é órgão vinculado à Fazenda Nacional, portanto não há vinculação entre a autoridade coatora apontada no mandado de segurança e a exequente da execução fiscal. Ademais, tampouco se vislumbra o risco de decisões conflitantes, pois eventual concessão da segurança, determinando a conclusão dos procedimentos administrativos, não implica,…

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