Processo 5003160-70.2025.8.13.0474

TJMG • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
5003160-70.2025.8.13.0474
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003160-70.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: MARIA DE FATIMA MIRANDA MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PAULO AFONSO BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo procedimento comum, visando a retificação de registro de imóvel ajuizada por CARLOS OLIVEIRA MACEDO e MARIA DE FÁTIMA MIRANDA MACEDO em face de PAULO AFONSO BATISTA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra, em síntese, a parte autora que são proprietários dos imóveis matriculados sob os nºs 6.309 e 3.398 do CRI de Paraopeba, derivados da Transcrição mãe nº 31.339 do CRI de Sete Lagoas. Alegam que, por erro da serventia, passou a constar nas matrículas atuais uma ressalva de que dentro desta área descrita existe uma área de uns 20 alqueires pertencentes a sucessores de Cassiano Batista. Sustentam que tal anotação é desprovida de lastro na transcrição originária e que nunca houve negócio jurídico ou partilha que justificasse tal destaque. Ao final, requereram a procedência da ação para suprimir tal expressão dos registros. Em sede de antecipação de tutela, pleitearam a manutenção da posse na área confrontante, diante de recentes atos de turbação (instalação de cadeados). Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: matrículas dos imóveis, memorial descritivo, mapas, boletins de ocorrência, dentre outros (ID XXX.XXX.XXX-XX ao ID XXX.XXX.XXX-XX). As custas iniciais foram recolhidas ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A inicial foi recebida, sendo determinado o apensamento do feito com a ação demarcatória de n° 5003215-89.2023.8.13.0474, bem como a publicação de edital para citação de eventuais e incertos sucessores de Cassiano Batista e terceiros interessados (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela antecipada requerida inicialmente foi postergada para após o contraditório pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré suscitou as seguintes preliminares: inadequação da via eleita; falta de interesse processual; impossibilidade jurídica do pedido; e coisa julgada (referente ao processo n° 0014466-78.2012). No mérito, em síntese, afirma que a área de 20 alqueires é de sua propriedade e posse centenária, por sucessão de seus pais, tendo sido objeto de doação verbal e reconhecimento em ação possessória anterior. Arguiu, ainda, exceção de usucapião. Pugnou, também, pela concessão da gratuidade da justiça. A parte autora manifestou-se em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), ratificando os argumentos trazidos na inicial e rebatendo as preliminares. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal, documental e inspeção judicial, além do aproveitamento de prova emprestada dos autos em apenso (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Gratuidade de Justiça ao Requerido Analisando os autos, verifico que o requerido, Paulo Afonso Batista, colacionou declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e…

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