Processo 5003161-16.2025.8.08.0047

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5003161-16.2025.8.08.0047
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003161-16.2025.8.08.0047 IMISSÃO NA POSSE (113) INTERESSADO: LORENA DA ENCARNACAO NASCIMENTO REQUERIDO: LUCIANA DA ENCARNACAO NASCIMENTO S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Lorena da Encarnação Nascimento em face de Luciana da Encarnação, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 97977880, acompanhada dos documentos anexos. A petição inicial relata que: i) a autora adquiriu uma unidade habitacional por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”; ii) cumpriu com todos encargos atribuídos ao imóvel; iii) após a quitação, obteve a matrícula do imóvel devidamente registrada em seu nome, contudo, há aproximadamente quatro anos, permitiu que sua genitora passasse a residir temporariamente no imóvel; iv) o acordo foi verbal, e haveria o pagamento de um valor mensal a título de aluguel, que não foi cumprido; v) ocorre, que atualmente encontra-se em situação de vulnerabilidade, razão pela qual necessita urgentemente ser imitida na posse do imóvel de sua propriedade; vi) a genitora se recusa a desocupar o imóvel. Ao final, pleiteia tutela provisória de imissão na posse no imóvel situado na Rua Dom José Dalvit, nº 214, Quadra 12, Bairro Aroeira, São Mateus/ES, vinculado à matrícula 25.194 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Mateus. Despacho Id n.º 68218258, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora e determinou a intimação da parte requerida para o escorreito exame da tutela liminar. Contestação apresentada pela requerida, constante do Id n.º 73467080, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) reconhece que o imóvel foi originalmente adquirido por sua filha, Lorena, por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida"; ii) contudo, desde a entrega das chaves, em 1 de junho de 2021, é a requerida quem reside no imóvel de forma contínua e ininterrupta; iii) em 2021 foi firmado acordo verbal entre as partes, pela qual se comprometeu a vender o imóvel pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais); iv) o pagamento das parcelas foi iniciado em agosto de 2021, todavia, os recibos de pagamento só passaram a ser guardados a partir do ano de 2024; v) a requerida ainda, realizou diversos pagamentos, inclusive diretamente à Caixa Econômica Federal, bem como efetuou benfeitorias no imóvel e arcos com as despesas de consumo; vi) em abril de 2025 suspendeu temporariamente o pagamento das parcelas, em razão de desentendimentos com a autora; vii) em remota hipótese de procedência da ação, deve ser reconhecida o direito da requerida de reter as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Réplica ofertada ao Id n.º 75603902. Decisão Id n.º 78752224, que: i) concedeu a medida liminar de imissão na posse; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da requerida; v) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Através da petição de Id n.º 79520957, a parte autora informou que não possui provas a produzir. A requerida, por outro lado, pugnou pela produção de prova testemunhal, Id n.º 79535222. Audiência de Instrução designada ao Id n.º 80896167.…

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