Processo 5003161-33.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003161-33.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GABRIELA SANTOS RAMOS Endereço: Rua Valdete Soeiro Silva, S/N, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-580 Advogados do(a) REQUERENTE: IVANA APARECIDA FONTOURA - ES41310, LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO (A): Nome: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2583, - de 2055 a 2739 - lado ímpar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-403 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIELE ANDRADE DE BRITO GAMA - ES42236, FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA em face de GABRIELA SANTOS RAMOS, ambas devidamente qualificados nos autos, insurgindo-se a parte embargante contra a sentença anteriormente proferida, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da falha na prestação do serviço consistente no descumprimento da oferta e atraso na entrega de materiais de construção, reconhecendo os transtornos suportados pela consumidora. Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença quanto ao reconhecimento da ocorrência de sucessivos agendamentos de entrega não cumpridos, sustentando inexistir suporte probatório para tal conclusão, bem como contradição entre o reconhecimento do reembolso integral do valor pago, realizado antes do ajuizamento da ação, e a qualificação de sua conduta como descuidada ou caracterizadora de descaso. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de pretensão resistida diante do reembolso voluntário, da vedação ao enriquecimento sem causa e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na contestação, os quais, segundo afirma, afastariam a configuração de dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito da causa. Aduz que o reconhecimento dos sucessivos reagendamentos decorreu do conjunto probatório constante dos autos, que o reembolso posterior não afasta os danos morais decorrentes do descumprimento da oferta, das reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa, da necessidade de acionamento do PROCON e do tempo útil desperdiçado pela consumidora, bem como que a sentença enfrentou suficientemente as teses defensivas, inexistindo omissão quanto à pretensão resistida, ao alegado enriquecimento sem causa ou aos precedentes do STJ, requerendo, ao final, a rejeição integral dos embargos de declaração. Certificou-se a tempestividade dos embargos de declaração e das contrarrazões (IDs nº 100588907 e 100588911). É o relatório. Decido. Inicialmente,…
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