Processo 5003161-71.2019.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003161-71.2019.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por EDNO DE CARVALHO, julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria especial. Narra a parte autora que exerceu atividades laborais sob condições especiais, com exposição a agentes nocivos, nos períodos de 01/06/1987 a 26/03/1990, 02/04/1990 a 19/03/1992, 01/09/1992 a 30/04/2004 e 03/01/2005 a 11/01/2017, nas funções de auxiliar de mecânico e mecânico, postulando o reconhecimento da especialidade e a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/05/2017. Sobreveio sentença de procedência (ID 279605783), que reconheceu os períodos indicados como tempo de serviço especial, em razão da exposição habitual a ruído em intensidade média de 92,16 dB(A), conforme comprovado por Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudo técnico juntado aos autos. Concluiu o juízo de origem que o autor contava com 28 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, motivo pelo qual condenou o INSS à concessão do benefício desde a DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 279605787), na qual suscita, inicialmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por tratar-se de condenação ilíquida. No mérito, sustenta a insuficiência da prova da atividade especial, alegando inconsistências nos PPPs apresentados, especialmente quanto à metodologia de medição do ruído, que indicaria simultaneamente os critérios da NR‑15 e da NHO‑01 da Fundacentro, o que, segundo a autarquia, comprometeria a confiabilidade da aferição. Aduz, ainda, ausência de indicação de responsável técnico, inexistência de dados suficientes para aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN) em períodos posteriores a 2003 e ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, requerendo, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 279605790), nas quais se sustenta a correção da sentença. Defende-se que o laudo técnico produzido por engenheiro de segurança do trabalho comprova a exposição habitual e permanente ao agente ruído em intensidade média de 92,16 dB(A), bem como a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e graxas), sendo suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Argumenta-se, ainda, que a mera indicação de utilização de EPI não afasta a nocividade do agente sem prova da efetiva neutralização, pugnando-se, ao final, pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite…
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