Processo 5003162-07.2025.8.08.0045
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5003162-07.2025.8.08.0045 REQUERENTE: DELEID DA FONSECA ABILIO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELEID DA FONSECA ABILIO DIAS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado contra o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, no qual se discute a aplicação do piso salarial nacional do magistério ao vencimento base da carreira municipal. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na sentença, ao argumento de que o decisum teria considerado inexistente legislação municipal específica acerca da estrutura remuneratória do magistério, quando, segundo afirma, tal normativa existe e foi demonstrada nos autos. Requer, assim, a correção do alegado vício, com a consequente modificação do julgado. Os embargos foram certificados como tempestivos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, a parte embargante aponta suposto erro material na sentença, alegando que houve equívoco ao se afirmar a inexistência de legislação municipal específica apta a autorizar a incidência do piso salarial nacional do magistério sobre a estrutura remuneratória da carreira local. Todavia, o alegado vício não se configura. O erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, é aquele evidente e objetivo, que independe de juízo interpretativo, como inexatidões formais ou lapsos manifestos. Não se confunde com eventual desacordo da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo magistrado ou à valoração das normas e provas constantes dos autos. A sentença embargada enfrentou a controvérsia posta, examinando a pretensão autoral à luz da Lei Federal nº 11.738/2008 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, concluindo que a aplicação do piso salarial nacional ao vencimento inicial não implica, de forma automática, repercussão sobre toda a carreira, salvo previsão expressa em legislação municipal específica, o que não restou demonstrado de forma suficiente nos autos, segundo o entendimento então adotado. A insurgência da embargante, portanto, limita-se a manifestar inconformismo com a conclusão alcançada, pretendendo rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente aqueles suficientes à formação de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELEID DA FONSECA ABILIO DIAS, mantendo-se íntegra e inalterada a sentença anteriormente proferida. Após o trânsito em…
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