Processo 5003162-75.2025.8.24.0040
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003162-75.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE : ZELIR DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : MANUELLA COSTA CARDOSO (OAB SC064191) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB AC002599) EXECUTADO : THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) ADVOGADO(A) : THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB SC035827) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ZELIR DOS SANTOS MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. e THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA , em razão do título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida nos autos n. 5005192-25.2021.8.24.0040. A exequente sustenta que a sentença proferida na fase de conhecimento declarou a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula n. 6.698 do CRI de Laguna. Diante disso, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse do bem e, de forma subsidiária, o arbitramento de indenização mensal pelo uso indevido do imóvel (aluguéis) desde o trânsito em julgado da decisão. O executado THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA apresentou impugnação no evento 11.1 , antes mesmo de qualquer intimação. Argumentou a inexistência de título executivo judicial apto a amparar os pedidos de reintegração de posse e de cobrança de aluguéis. Afirmou que o título judicial apenas declarou a nulidade da venda e determinou a devolução de valores pelo banco ao arrematante, sem impor qualquer obrigação de desocupação ou de pagamento de indenização por ele. Sustentou que a pretensão da exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada. Diante da relevância da impugnação, a decisão de evento 15.1 suspendeu o cumprimento imediato e determinou a manifestação das partes. A exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 20.1 . Defendeu que a reintegração de posse é um efeito lógico e natural da anulação do negócio jurídico, visando o retorno das partes ao status quo ante . Para fundamentar seu posicionamento, colacionou precedente do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou a desocupação do imóvel em caso semelhante. O executado reiterou e ampliou suas razões em manifestação ulterior ( 22.1 ). Apontou que o precedente citado pela exequente não se aplica ao caso, pois tratava de nulidade da consolidação da propriedade, enquanto o presente processo discute apenas a nulidade do leilão subsequente. Reiterou que a propriedade consolidada em favor do banco permanece hígida, o que impediria a reintegração de posse em favor da devedora fiduciante. O banco executado não apresentou impugnação no prazo legal (evento 21). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação do título executivo O cumprimento de sentença tem por objeto exclusivo o título executivo judicial tal como constituído, sendo vedada a ampliação de seus efeitos para além dos limites objetivos da coisa julgada. Nesse sentido, dispõem os arts. 502 e 503 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de…
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