Processo 5003162-89.2024.8.13.0372
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5003162-89.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESSENCE MARKETING E COMERCIO LTDA CPF: 50.855.913/0001-68 RÉU: MFP MARKETING DIGITAL LTDA CPF: 39.574.985/0001-02 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Essence marketing e Comércio LTDA em face de MFP Digital LTDA. Narrou que, em junho de 2024, celebrou contrato verbal pelo qual a ré seria responsável pela fabricação, rotulagem, embalagem e entrega do suplemento “Absolue Beauté”, cabendo à autora apenas a comercialização do produto. Sustenta que a requerida forneceu produto com composição diversa da fórmula previamente ajustada e, ainda, deixou de entregar mercadorias a 59 clientes. Afirma que tais falhas resultaram em penalidades aplicadas pelas plataformas PerfectPay e Braip, com suspensão de atividades e retenção de valores. Em razão dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, além de danos morais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços. Aduziu que a autora não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços escrito e que inexistiu ajuste prévio sobre as fórmulas. Afirmou que a parceria comercial não chegou a ser formalizada e que não houve a integração correta das vendas no sistema de controle da requerida, razão pela qual não pôde realizar a logística de entregas. Alegou a fragilidade das provas unilaterais juntadas e aduziu que o produto "Absolue Beauté" continua a ser comercializado na internet com outra identidade visual, produzida por terceiros. Combateu a existência de danos emergentes, de lucros cessantes e de danos morais, requerendo a total improcedência Impugnação à contestação id. XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente, analiso a preliminar arguida. A ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando incompatibilidade entre o benefício e a movimentação financeira demonstrada por comprovantes de comissões e saques realizados em 2023. Embora a autora tenha auferido faturamento em 2023, os documentos apresentados evidenciam significativa deterioração de sua situação financeira em 2024, com receita líquida zerada e ausência de recursos disponíveis em conta bancária. Demonstrada a paralisação das atividades empresariais e a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência da pessoa jurídica, rejeito a impugnação. O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e configurados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Superada a preliminar arguida e não havendo questões de ordem pública pendente de apreciação, passo à análise do mérito da demanda. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da requerida no que tange à alteração unilateral da fórmula química do produto e à…
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