Processo 5003163-06.2023.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-06.2023.4.03.6133 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: BENEDITO AUGUSTO FUJARRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 41/185196881-1), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102. Inconformada, apelou a parte autora (ID 366941179), alegando, em suma, que a suspensão dos processos sobrestados pelo Tema 1.102 deve ser mantida até a conclusão dos Embargos de Declaração na ADI no 2.111 e o trânsito em julgado da repercussão geral. Requer a suspensão do presente feito. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Possível, no caso, a prolação de decisão monocrática, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. Inicialmente, em relação à segunda apelação interposta pela parte autora (ID 366941180), verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que ato de idêntica natureza já havia sido anteriormente praticado. Assim, deixo de conhecer do referido recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das vias recursais. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado (ID 366941179), mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99. Salienta-se que a Lei 9.876/99, editada em 26/11/1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/1991, conforme segue: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 , observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no…
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