Processo 5003163-06.2025.8.08.0008
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003163-06.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO MICHEL LOPES DE CARVALHO Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta por Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Leonardo Michel Lopes de Carvalho, devidamente qualificado, alegando que, no dia 13 de setembro de 2025, por volta das 12h47, na Rua São Luiz, Bairro Colina, nas proximidades de uma escadaria no município de Barra de São Francisco/ES, o denunciado portava, de forma livre e consciente, uma arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 1 (um) revólver de calibre .38 Special, marca Taurus, número de série 1219221, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos da marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra ainda a exordial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado corrompeu o adolescente P. H. P. de M., que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época, com ele praticando a infração penal de porte ilegal de arma de fogo, restando evidenciado que ambos agiam em comunhão de esforços e unidade de desígnios como integrantes de um grupo criminoso local voltado ao tráfico de entorpecentes. Os principais documentos que instruem o inquérito policial são o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência da Polícia Militar, o auto de apreensão das armas de fogo e o laudo pericial definitivo de eficiência e prestabilidade do armamento. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensores constituídos. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, o condutor Cabo PM Leonardo Fregonassi Bortolotti e o Soldado PM Marcos Gabriel Ferreira Campos, ocorrendo ao final o interrogatório da parte requerida, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Oferecidas as alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos estritos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu sob a tese de insuficiência probatória e negativa de autoria quanto à propriedade e ao porte do armamento arrecadado. Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narra a peça acusatória que o denunciado Leonardo Michel Lopes de Carvalho trazia consigo arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização legal, atuando em conjunto com um adolescente de 17 anos de idade, facilitando a corrupção deste ao inseri-lo na prática do crime capitulado no Estatuto do Desarmamento. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. Dispõem os dispositivos legais…
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