Processo 5003163-26.2025.8.24.0019

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003163-26.2025.8.24.0019
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003163-26.2025.8.24.0019/SC APELANTE : ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JEAN MAICON KRUSE (OAB SC030685) APELANTE : MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JEAN MAICON KRUSE (OAB SC030685) APELADO : RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA NETO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JEAN MAICON KRUSE (OAB SC030685) APELADO : AMANDA VITORIA MELO ROCHA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JEAN MAICON KRUSE (OAB SC030685) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a"  da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2 .  Por seu recurso, a parte alega violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Sob o pálio de inobservância ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, a defesa suscita que a quantidade de droga apreendida (3kg de maconha e 0,2kg de cocaína) justifica o aumento da pena-base, conforme determinado pela magistrada sentenciante.  A respeito da matéria, destaco do aresto impugnado ( evento 20, RELVOTO1 ): Referente ao tráfico de drogas, a valoração negativa promovida pelo Juízo  a quo  se revela ainda mais adequada quando considerada, além da quantidade, o elevado grau deletério das substâncias apreendidas. Nesse particular, entendi que a sentença deveria ser mantida, ou seja, me manifestei pela manutenção do aumento da pena-base. Contudo, por ocasião do julgamento, prevaleceu o voto divergente apresentado da Desa. Andrea Cristina Rodrigues Studer, de modo que colaciono as razões de decidir do voto divergente: O eminente relator Desembargador proferiu voto pelo conhecimento do recurso e desprovimento.  No entanto, peço vênia para divergir do eminente Relator quanto à manutenção do aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas.  O art. 42 da Lei de Drogas determina que o magistrado deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, especialmente a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a quantidade das drogas apreendidas não representa montante expressivo capaz de justificar a exasperação da pena-base. A quantidade encontrada (3 quilos de maconha e cerca de 200 gramas de cocaína), longe de extrapolar o tipo penal, revela-se compatível com o padrão frequentemente verificado em casos de tráfico de pequena escala, não havendo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Cumpre destacar que a majoração da pena-base exige fundamentação idônea e vinculada a dados objetivos extraídos dos autos. Assim, quantidades pequenas, que não ultrapassem o mínimo necessário à configuração do tipo penal, não autorizam o aumento da pena-base. Entendimento diverso levaria à indevida criação de critérios quantitativos não previstos em lei, o que implicaria verdadeira atuação legislativa pelo Poder Judiciário, em ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve ocorrer apenas quando a quantidade e natureza da droga evidenciar gravidade concreta superior àquela inerente ao tipo legal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: …

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