Processo 5003163-60.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003163-60.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA SEDANO LIMA ROCHA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS - SP249779 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pela 1ª ré em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de novo esforço de demonstração para o deslinde da presente controvérsia Rejeito os argumentos sustentados pela 1ª ré, no que se refere a não responsabilidade pelo fatos apresentados, isso porque, a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a franqueadora, como integrante da cadeia de fornecimento dos serviços em referência, segue sendo parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual. De igual modo, rejeito o pedido de inclusão da franqueada no polo passivo da demanda em prestígio a LJE que veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros, a teor do seu artigo 10. Também porque, o mecanismo de inclusão de parte estranha à relação processual principal, sob qualquer nomenclatura (seja chamamento ao processo ou denunciação da lide), é incompatível com o rito sumaríssimo, de modo que, considerando que a responsabilidade solidária já foi reconhecida com base no CDC, o autora tem a faculdade de escolher contra quem demandar, sendo irrelevante para o deslinde da causa a presença da outra fornecedora na lide. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela 2ª ré porque ela como integrantes de cadeia de fornecimento de serviços em referência é parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual. Também porque os contratos de crédito apresentado nos autos possui vínculos inafastáveis de conexão, coligação ou interdependência com o contrato de prestação de saúde protagonizado pela 1ª ré, conforme lições do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que a oferta e a disposição de mencionados financiamentos bancários realizou-se por mediação da própria fornecedora dos serviços odontológicos em questão, tendo a correspondente propostas de parcelamento sido inclusive oferecida no local da atividade empresarial da fornecedora dos préstimos clínicos financiados, local onde o contrato principal foi celebrado. Portanto, diante desta conexão, coligação ou interdependência contratual tem-se que a eventual imprestabilidade ainda que conceitual do contrato principal, no caso, o negócio de saúde, implicará, de pleno direito, a dos contratos de créditos que lhes seguem atrelado, razão pela qual os réus, guardam plena aptidão subjetiva para a causa, já que inteiramente vinculados aos fatos jurídicos e consequências jurisdicionais postos sob debate, na disposição do artigo 54-F, §4º, do Código de Defesa do…
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