Processo 5003163-85.2026.8.01.0001
TJAC • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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Autos: 5003163-85.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Iana Maria Feitosa GalvaoAdvogado(a):Kãtia Moreira Pinheiro (OAB: Ac002951)Embargado:Kelly Aparecida Pereira Guedes Sociedade Individual de AdvocaciaAdvogado(a):Kelly Aparecida Pereira Guedes (OAB: Df055853) EMBARGANTE : IANA MARIA FEITOSA GALVAO ADVOGADO(A) : KÃTIA MOREIRA PINHEIRO (OAB AC002951) EMBARGADO : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Iana Maria Feitosa Galvão em face de Kelly Aparecida Pereira Guedes Sociedade Individual de Advocacia, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000872-15.2026.8.01.0001, conforme delimitado no Evento 1. Na peça inicial, a embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao feito (Evento 1). O juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, haja vista a profissão de médica exercida pela devedora (Evento 4). Em resposta, a embargante coligiu aos autos sua Declaração de Imposto de Renda (Evento 10). Subsequencialmente, após este juízo identificar junto ao Sistema SAJ que a autora possuía cadastro ativo para atuar como perita judicial (Evento 12), nova manifestação foi protocolada esclarecendo que a referida inscrição encontra-se suspensa/inativa, sem fruição de quaisquer honorários periciais, oportunidade em que reiterou o pleito de gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais (Evento 17). É o fundamento. Decido. Compulsando o Demonstrativo de Ajuste Anual trazido no Evento 10, verifica-se que a embargante auferiu, no ano-calendário anterior, rendimentos tributáveis de pessoa jurídica que perfazem a monta de R$ 84.723,16, oriundos de sua atuação médica em frentes públicas municipais. Malgrado os esclarecimentos documentados no Evento 17 acerca da inatividade de seu cadastro no Cadastro Eletrônico de Peritos (CPTEC) e da ausência de evolução patrimonial expressiva imobilizada (Evento 10), o patamar de rendimento mensal líquido médio demonstrado afasta a presunção legal de incapacidade financeira total para fazer frente às despesas processuais correntes. Por outro lado, exsurge dos autos que a embargante possui 2 (dois) dependentes menores (Evento 10) e suporta elevados custos mensais com saúde e instrução especializada (escolas Meta Kids, Infância Feliz e plano Unimed) (Evento 10), somados à intensidade financeira do valor atribuído à causa (R$ 47.135,78) (Evento 1). Tais indícios evidenciam que o recolhimento integral e imediato das custas de ingresso poderia comprometer o sustento e a regularidade de seu núcleo familiar. Assim, com esteio no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da gratuidade judiciária integral, mas acolho o pedido subsidiário para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Fica a embargante intimada a comprovar o recolhimento da primeira fração no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. As parcelas subsequentes vencerão a cada 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, devendo os comprovantes ser colacionados diretamente a estes autos. No…
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