Processo 5003163-93.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003163-93.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003163-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A AGRAVADO: ANNA ANGELICA DANTAS DE JESUS RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. COMPROVAÇÃO POR INDÍCIOS SUFICIENTES COM CONTAS DE CONSUMO E CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO PARA O CREDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DESCONSTITUI A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Nova Cidade Shopping Centers S/A contra decisão proferida no processo de execução (ID 18336082), que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 52.420 do RGI da 2ª Zona de Vitória/ES, desconstituindo a penhora nele recaída. A agravante alega insuficiência probatória da agravada (Anna Angélica Dantas de Jesus) para caracterizar o bem de família e questiona a distribuição do ônus da prova, apontando a existência de outro imóvel (matrícula nº 56.982, de natureza comercial - ID 18336069). A decisão de primeiro grau considerou suficientes os comprovantes de contas de consumo de energia e encargos condominiais em nome do cônjuge da agravada (ID 18336080), para revelar o uso domiciliar familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar (i) a suficiência dos documentos apresentados pela agravada para caracterizar o imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e (ii) a correta inversão do ônus da prova, cabendo ao credor demonstrar a descaracterização ou a existência de outro imóvel residencial penhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.009/90, art. 1º, protege o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, com interpretação teleológica pelo STJ para priorizar o direito constitucional à moradia, dispensando prova exaustiva e aceitando indícios como contas de consumo. Os documentos juntados pela agravada (ID 18336080), especialmente comprovantes de energia e condomínio, indicam uso residencial do imóvel penhorado, o que o juízo a quo considerou suficiente para reconhecimento inicial do bem de família (ID 18336082). Em regra, o ônus inicial da prova incumbe ao devedor para demonstrar o enquadramento como bem de família; todavia, uma vez apresentados indícios suficientes, desloca-se para o credor o ônus de descaracterizar a proteção ou provar outro imóvel residencial disponível à penhora. Precedente do STJ no AgInt no Agravo em REsp nº 1.285.104/DF (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/10/2016): "Tendo a devedora provado suficientemente (...) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família". Confirma o REsp nº 1.014.698/MT (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/10/2016) e REsp nº 2.197.678/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJEN 19/9/2025): compete ao credor descaracterizar o bem após indícios suficientes do devedor. A agravante não comprovou que o outro imóvel (matrícula nº 56.982) tenha destinação residencial ou sirva de moradia à entidade familiar, tratando-se de loja comercial, o que não afasta a impenhorabilidade do imóvel domiciliar exclusivo. A decisão agravada alinha-se à…

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