Processo 5003164-06.2012.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003164-06.2012.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003164-06.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : WALDAIR CARDOSO RODRIGUES (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCAS STROMM DOS SANTOS (OAB RS095785) ADVOGADO(A) : NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) DESPACHO/DECISÃO 1. DESCADASTRE-SE o MPRS do processo, diante de sua manifestação de não intervenção ( 68.1 ). ----------------- 2. ANOTE-SE nos autos a restrição   à   liberação de valores 1 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio,  em se tratando de  SUCESSÃO  a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 2  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 3   atestando pagamento/isenção de ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 2.1. Conforme decisão de HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO do ev. 57.1 , os SUCESSORES de WALDAIR são : -  ALDA PEREIRA CHAVES  (companheira); -  JAQUELINE SILVEIRA RODRIGUES  (filha);  -  JOSE OSVALDO SILVEIRA RODRIGUES  (filho); -  MARLI SILVEIRA RODRIGUES  (filha); -  OTILIA VICENCIA SILVEIRA RODRIGUES  (filha); e  -  WALDAIR SILVEIRA RODRIGUES  (filho).  2.2. INTIMO os sucessores acima a complementarem as informações,  informando em listagem/tabela , para regularização da parte credora do precatório a ser protocolado ,    (i) nome completo, CPF e data de nascimento de cada sucessor (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo quinhão (juntando formal de partilha, se houver). ----------------- 3. DEFIRO a reserva de HONORÁRIOS CONTRATUAIS de  10 %  em favor da advogada NELI TERESINHA DOS SANTOS , sobre a totalidade crédito principal de WALDAIR CARDOSO RODRIGUES , nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato de honorários acostado (ev. 71.2 ), firmado diretamente com o exequente originário, independentemente de ser pago de forma individualizada a cada um dos sucessores. ANOTE-SE . Saliento que, com a reserva sobre a totalidade dos créditos do exequente originário, descabe a incidência de novo percentual para a mesma advogada (NELI TERESINHA) sobre a quota-parte dos demais sucessores, seja a fim de evitar duplicidade para aqueles que firmaram o contrato com a mesma advogada, seja porque não firmado contrato com a sucessora Alda. ---------------- 4. DEFIRO a reserva de HONORÁRIOS CONTRATUAIS de  30 %  em favor do advogado LUCAS STROMM DOS SANTOS , a ser calculado sobre a quota-parte individualizada apenas da sucessora ALDA PEREIRA CHAVES , nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato de honorários acostado (ev. 74.2 ). ANOTE-SE . ------------------- 5 . Diante da concordância de todos os sucessores (evs. 71, 72 e 74.1 ),  HOMOLOGO os cálculos do evento 70.2 e INTIMO o executado a apresentar , para fins de prosseguimento e para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ: a)   atualização do   cálculo homologado , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b)  e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). c)  Fica advertido que, caso não apresentado no prazo o acima determinado, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor…

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