Processo 5003164-06.2012.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003164-06.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : WALDAIR CARDOSO RODRIGUES (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCAS STROMM DOS SANTOS (OAB RS095785) ADVOGADO(A) : NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) DESPACHO/DECISÃO 1. DESCADASTRE-SE o MPRS do processo, diante de sua manifestação de não intervenção ( 68.1 ). ----------------- 2. ANOTE-SE nos autos a restrição à liberação de valores 1 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 2 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 3 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 2.1. Conforme decisão de HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO do ev. 57.1 , os SUCESSORES de WALDAIR são : - ALDA PEREIRA CHAVES (companheira); - JAQUELINE SILVEIRA RODRIGUES (filha); - JOSE OSVALDO SILVEIRA RODRIGUES (filho); - MARLI SILVEIRA RODRIGUES (filha); - OTILIA VICENCIA SILVEIRA RODRIGUES (filha); e - WALDAIR SILVEIRA RODRIGUES (filho). 2.2. INTIMO os sucessores acima a complementarem as informações, informando em listagem/tabela , para regularização da parte credora do precatório a ser protocolado , (i) nome completo, CPF e data de nascimento de cada sucessor (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo quinhão (juntando formal de partilha, se houver). ----------------- 3. DEFIRO a reserva de HONORÁRIOS CONTRATUAIS de 10 % em favor da advogada NELI TERESINHA DOS SANTOS , sobre a totalidade crédito principal de WALDAIR CARDOSO RODRIGUES , nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato de honorários acostado (ev. 71.2 ), firmado diretamente com o exequente originário, independentemente de ser pago de forma individualizada a cada um dos sucessores. ANOTE-SE . Saliento que, com a reserva sobre a totalidade dos créditos do exequente originário, descabe a incidência de novo percentual para a mesma advogada (NELI TERESINHA) sobre a quota-parte dos demais sucessores, seja a fim de evitar duplicidade para aqueles que firmaram o contrato com a mesma advogada, seja porque não firmado contrato com a sucessora Alda. ---------------- 4. DEFIRO a reserva de HONORÁRIOS CONTRATUAIS de 30 % em favor do advogado LUCAS STROMM DOS SANTOS , a ser calculado sobre a quota-parte individualizada apenas da sucessora ALDA PEREIRA CHAVES , nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato de honorários acostado (ev. 74.2 ). ANOTE-SE . ------------------- 5 . Diante da concordância de todos os sucessores (evs. 71, 72 e 74.1 ), HOMOLOGO os cálculos do evento 70.2 e INTIMO o executado a apresentar , para fins de prosseguimento e para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ: a) atualização do cálculo homologado , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b) e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). c) Fica advertido que, caso não apresentado no prazo o acima determinado, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor…
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