Processo 5003164-15.2020.4.02.5004
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003164-15.2020.4.02.5004/ES AUTOR : JOEVA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi sentenciado no evento 222, SENT1 , sendo julgado improcedente o pedido da autora. A parte autora recorreu da sentença, o que ocasionou a remessa dos autos ao Eg. TRF da 2ª Região. Em sede recursal, a sentença foi anulada, para complementação da instrução probatória, visto que houve contradição entre os laudos dos dois peritos judiciais nomeados nestes autos. Desse modo, para complementação da prova pericial, determino a realização de nova perícia para especificação dos danos decorrentes de vícios de construção. Sendo o objeto da lide a indenização por avarias decorrentes de vício construtivo no imóvel, é necessária a realização de perícia por engenheiro civil, que servirá para esclarecer se existem os danos, sua extensão e sua provável origem. Assim, determino a realização de perícia técnica, por meio de engenheiro civil, na forma a seguir: Nomeação do perito: Nomeio para atuar como perito do Juízo o engenheiro civil Dr. Adriano Stelzer Alexandre, Engenheiro Civil, CREAES011809, o qual deverá realizar a prova pericial de forma a atender todos os quesitos apresentados pelas partes, com a especificação dos danos decorrentes de vícios de construção, independente dos prazos legais ou contratuais de garantia. Fixação dos honorários periciais e pagamento: Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais). Nos termos do art. 95 do CPC, determino o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. O pagamento da cota parte do(a) autora(a) deverá ser feito por meio do sistema AJG, eis que beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. O pagamento da cota parte devida pela ré deverá ser feito mediante depósito judicial, devidamente comprovado nos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação do depósito, o qual terá início com a intimação desta decisão. Quesitos do Juízo: Adotando a padronização dos quesitos sugerida na Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal (SEI/CJF - 0580825 - Recomendação), seguem ao final desta decisão os quesitos do Juízo. Demais diretrizes para realização da prova: Intimação das partes para a apresentação de quesitos e assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimação do(a) perito(a) para indicar data e hora para a concretização dos trabalhos no endereço do imóvel objeto desta demanda. Deverá ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a correta intimação das partes. A comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos será incumbência das partes. Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da data e horário da perícia. Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (Sessenta) dias, a contar da realização da perícia, haja vista o volume de processos e complexidade do caso. Com a juntada do laudo, a secretaria deverá promover as seguintes diligências: a . Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477, § 1º); Havendo requerimento de esclarecimentos adicionais, deverá intimar o(a) perito(a), com nova vista às partes. Prazo: 30 (trinta) dias para o(a) expert e 15 (quinze) dias para as partes. Nesse ponto, advirto que os quesitos deverão ser objetivos com os…
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