Processo 5003164-46.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003164-46.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CARLOS AUGUSTO PRADO LINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA BORGES (OAB SE000474B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o embargante aduz que a decisão incorreu em omissões: a)por descumprimento do dever de fundamentação integral e exauriente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob o argumento de que o juízo se limitou a rotular como genérica a declaração de renúncia de fls. 110 (Evento 3, DECL2), abstendo-se de analisar analiticamente o texto do documento e a manifestação expressa e individualizada de vontade do autor; b) quanto ao efetivo saneamento do vício de incompetência que motivou a extinção da ação anterior (Processo nº 202640500636), sustentando que a petição e o Termo de Declaração de Renúncia de fls. 110 (Evento 3, DECL2) renunciaram expressa, voluntária e irretratavelmente a todo valor que exceder 40 (quarenta) salários mínimos, fazendo incidir a limitação sobre a multa locatícia, os danos morais e os danos materiais, o que atrai a aplicação do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 e autoriza a repropositura da ação nos termos do artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a preclusão e o óbice do artigo 505 do mesmo diploma legal. Ao final, requer o provimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes para anular a decisão do Evento 24 e a sentença do Evento 17, determinando o regular prosseguimento do feito perante este Juizado Especial Cível. Os Embargos são tempestivos. É o sucinto relatório, decido. De início, verifica-se a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, tal intimação só se faz necessária quando o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, o que não ocorre na espécie, consoante fundamentação a seguir exposta. Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem “embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimento desse recurso, quais sejam: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (II) e “corrigir erro material” (III). Do exame da decisão embargada, constata-se a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou vício de fundamentação. Quanto à alegada omissão sobre a fundamentação analítica da declaração de renúncia (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), no julgado do Evento 24 foi examinado o referido documento e fundamentado adequadamente que a simples juntada de uma declaração anexa à petição inicial não possui o condão de alterar a natureza jurídica dos pedidos postos no corpo da inicial. Existe manifesta incompatibilidade processual entre o termo de renúncia avulso e os pleitos formulados na exordial, na qual constam pedidos expressos de condenação ao pagamento de quantia certa de R$ 66.000,00 a título de multa locatícia, cumulada com indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e danos materiais ilíquidos,…
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