Processo 5003164-58.2023.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003164-58.2023.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003164-58.2023.4.03.6143 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: BASTOS INSTALACAOES INDUSTRIAIS E LOCACOES EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO GUSMAO PLACCO - SP198740-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DE CAMARGO PIANTONI - SP213776-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pela apelante contra acórdão proferido nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS – LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/81 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 1.079 – FIXAÇÃO DA TESE DA REVOGAÇÃO PARA AS CONTRIBUIÇÕES – INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO JULGADO –– APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, visando que sejam declaradas inexigíveis as contribuições para terceiras entidades no que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, a teor do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; bem como, para obter a compensação dos recolhimentos indevidos. A sentença denegou a segurança, sendo que a Impetrante apela do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a questão da inexigibilidade ou não das contribuições destinadas para terceiras entidades no que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, a teor do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, tendo em vista a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986. Sendo que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça erigiu a matéria no Tema repetitivo 1.079, o qual encontra-se definitivamente julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 4º da Lei 6.950/1981 previa o limite máximo de vinte salários-mínimos para o salário-contribuição previdenciário, seu parágrafo único aplicava a mesma limitação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 4. O limite de 20 salários-mínimos foi revogado pelo artigo 1º do Decreto-Lei 2.318/1986 para as contribuições previdenciárias. 5. A Jurisprudência de nossos tribunais por muito tempo divergiu sobre a questão, havendo decisões tanto no sentido de que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação de 20 salários-mínimos prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 como em sentido contrário. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verificando que ainda tramitam por nossas Cortes diversas ações que versam sobre a questão da limitação de vinte salários mínimos, visando pacificar definitivamente a Jurisprudência, erigiu a questão como o Tema Repetitivo 1.079, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, decidido definitivamente com a publicação em 02/05/2024 da Tese Jurídica. 7. As Teses Jurídicas decididas em recursos repetitivos possuem aplicação obrigatória para processos idênticos. Ocorre que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079 foi fixado modulação a aplicação do julgado, sendo que o seu termo inicial é o ajuizamento ação judicial e/ou protocolo de pedidos administrativos com decisão favorável até a data do início…

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