Processo 5003164-69.2024.4.03.6128
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003164-69.2024.4.03.6128 AUTOR: LETICIA PEREIRA MATOS DE BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDILEUSA DA SILVA TELES ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAMS ALVES DE SOUZA - SP312303 ADVOGADO do(a) REU: ISAIAS AMARO DA SILVA - SP449427 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por LETÍCIA PEREIRA MATOS DE BASTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese: (i) a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 248.217 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP; (ii) a nulidade do leilão extrajudicial realizado pela Ré; (iii) a suspensão dos atos expropriatórios; e (iv) ao final, a reabertura do contrato de alienação fiduciária, com oportunidade para purgação da mora. A autora alega que firmou com a ré, em julho de 2021, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do imóvel de sua residência. Confessa a inadimplência, mas sustenta que o procedimento extrajudicial é nulo porque: (a) não foi regularmente notificada para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97; (b) não foi comunicada sobre as datas e horários dos leilões extrajudiciais, conforme exige o art. 27, §2º‑A da mesma lei. Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 2ª Vara Federal de Jundiaí, ocasião em que, intimada, a parte autora requereu a sua redistribuição para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (id 338341811). O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido (id 338899091). A autora noticiou a apresentação do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido emergencial (id 340089057). Decretou-se a revelia da CEF (id 340371603). Sobreveio pedido de habilitação como terceira interessada formulado por Edileusa da Silva Teles, que afirma ter arrematado o imóvel em leilão realizado em 31/10/2024, pagado o preço e registrado a propriedade em seu nome (R.13 da matrícula). Requereu a manutenção do leilão, a declaração de preclusão do direito da autora e a regular citação da CEF (id 350971033). A CEF apresentou contestação, arguindo preliminar de nulidade da citação e, no mérito, a regularidade do procedimento e a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação, com base na Lei 13.465/2017 (id 352264966). Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pela autora (id 357059087). Houve réplica da autora, impugnando as teses defensivas e reafirmando as nulidades, com pedido de tutela da evidência (id 354087820). É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Nulidade da citação da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal arguiu, em contestação, nulidade da citação, sustentando que, embora a citação tenha sido enviada ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema não a captou, motivo pelo qual deveriam ter sido esgotados os meios previstos no art. 246, §1º-A do CPC (citação pelos correios, por oficial de justiça, etc.), o que não teria ocorrido, gerando cerceamento de defesa e nulidade processual. Intimada para comprovar o alegado erro sistêmico que teria impedido a captação da citação eletrônica, a ré quedou-se…
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