Processo 5003164-69.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003164-69.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003164-69.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : CAMILA AMARAL DA SILVA DOS SANTOS GURGEL ADVOGADO(A) : VALCELANE DE SOUZA COELHO VIAL AVILA (OAB RJ163014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  CAMILA AMARAL DA SILVA DOS SANTOS GURGEL ,   em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão da anotação restritiva REFIN mantida pela CEF, em nome da autora. Para tanto, afirma que devido a dificuldades financeiras e consequente inadimplência, houve apontamentos restritivos em seu nome vinculados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Aduz, que promoveu a regularização dos débitos existentes, e que após a data de 15/05/2026 não restariam mais pendências, contudo, em 08/06/2026 ainda permanecia registrada em seu nome a anotação bancária do tipo REFIN - Pendência Bancária, vinculada à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.622,06 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), registrada desde janeiro de 2026. Decido. - Da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC)  Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. Na hipótese vertente, a parte autora juntou aos autos (evento 1.4) cópia de extrato de consulta ao Serasa Experian realizada em 08/06/2026, na qual constam pendências financeiras REFIN, contrato 772128750000000, data 02/01/2026, no valor de R$ 2.622,06, credor CEF, ligada ao CNPJ 21.359.629/0001-00 (negativado); comprovante de pagamento cartões caixa renegociação no valor de R$2.838,78 pago em  11/05/2026 (evento 1.5); e extrato da conta bancária (evento 1.7) com saldo positivo em 15/05/2026. Em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade na restrição imposta pela ré. Ademais, não restou esclarecida a correlação da restrição (evento 1.4) com os pagamentos efetuados, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração do contraditório. Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto,  INDEFIRO…

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