Processo 5003165-35.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003165-35.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : CLEDEMAR BUENO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de anulação do contrato e julgou improcedentes os demais pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado celebrado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade na representação processual da parte ré; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ser citra petita ; (iii) preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iv) abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal de juros; (v) descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de irregularidade na representação processual é rejeitada, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia , e a desatualização do instrumento, por si só, não configura causa de invalidade. 2. A preliminar de sentença citra petita é rejeitada, pois o juízo de origem apreciou todos os pedidos formulados, ainda que para indeferi-los, não havendo omissão que caracterize nulidade. 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial requerida estava vinculada ao pedido de nulidade da contratação, extinto sem resolução de mérito por inépcia, tornando-se impertinente ao julgamento do mérito remanescente. 4. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a revisão judicial da cláusula. A capitalização mensal de juros é regular, pois está expressamente prevista no contrato, em conformidade com a Súmula 539 do STJ. 5. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso. Ausente cobrança indevida, o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, é improcedente. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEDEMAR BUENO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): ISSO POSTO , julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de anulação do contrato, forte no artigo 330, parágrafo 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a parte-autora ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da parte-ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária, pelo IPCA, a contar do ajuizamento, acrescido de juros pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil 1 ), a partir do trânsito em julgado,…
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