Processo 5003165-70.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003165-70.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003165-70.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: FELIPE ANTONIO BORGES PESSOTTI Endereço: Rua Valdevino Gonçalves, 851, Fonte Grande, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-057 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 REQUERIDO (A): Nome: MOTOROLA DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1144, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogados do(a) REQUERIDO: MATEUS MOREIRA SILVA - ES39471, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ajuizada por FELIPE ANTONIO BORGES PESSOTTI em face de MOTOROLA DO BRASIL LTDA e LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra o requerente que adquiriu aparelho celular modelo Moto G35 5G, o qual passou a apresentar defeitos de funcionamento poucos meses após a compra, especialmente falhas de rede e reconhecimento de chip. Aduz que, após contato com a assistência técnica da requerida, o aparelho foi encaminhado para reparo, porém retornou apresentando defeitos ainda mais graves. Afirma que registrou reclamação administrativa junto ao PROCON, ocasião em que a requerida realizou a substituição do aparelho por outro modelo, Moto G56 5G. Sustenta, entretanto, que o produto substituto também apresentou vícios de funcionamento, consistentes em falhas de carregamento e problemas na câmera, circunstância que inviabilizou sua utilização regular. Postula, assim, a condenação da requerida à restituição do valor pago pelo aparelho, no importe de R$ 1.249,00 (mil duzentos e quarenta e nove reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados decorrentes dos sucessivos defeitos apresentados pelos produtos. Devidamente citada, a parte requerida MOTOROLA DO BRASIL LTDA, apresentou contestação, sustentando que prestou atendimento adequado ao consumidor em todas as solicitações, adotando todas as providências necessárias para solução da demanda. Afirma que o aparelho originalmente adquirido foi regularmente encaminhado à assistência técnica autorizada e posteriormente substituído por outro modelo superior, demonstrando sua atuação diligente e em observância às normas consumeristas. Alega, ainda, inexistir nos autos prova técnica apta a demonstrar a persistência de defeito no aparelho substituído, afirmando que as alegações da parte autora não se encontram amparadas por elementos probatórios idôneos. Defende a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram meros dissabores cotidianos, incapazes de gerar dano moral indenizável. Regularmente citada, a segunda requerida, LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA., também apresentou contestação, suscitando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de…

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