Processo 5003165-85.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003165-85.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003165-85.2025.8.24.0054/SC APELANTE : OSNILDO KAHL (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rodrigo Waltrick Lobato (OAB SC027493) APELANTE : Rodrigo Waltrick Lobato ADVOGADO(A) : Rodrigo Waltrick Lobato (OAB SC027493) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da Seção Judária da Vara Federal da Subseção de Rio de Sul, Osnildo Kahl , devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs  "ação cominatória de obrigação de fazer / com pedido de tutela de urgência antecipada" , em desfavor da União e do Estado de Santa Catarina. Relatou que é  "portador de neoplasia maligna de próstata, biópsia em 17/10/2022, adenocarcinoma, Gleason 9 (5+4) bilobar, PSA total 162, múltiplas metástases ósseas" e diz que, após ter usado Docetaxel e Abirateron, sem sucesso, foi-lhe receitado Enzalutamida, mas que não tem condições financeiras de custear a sua aquisição. Sustentou que requereu o medicamento administrativamente, mas que recebeu a negativa do Poder Público. Ajuizado o feito na Justiça Federal, foi reconhecida a incompetência da União e remetido o feito à Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da comarca de Rio do Sul. Após a emenda à inicial, foi deferido o pleito liminar. Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina apresentou defesa, em forma de contestação. Houve réplica. Apresentado laudo pericial, após a manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr.   Edison Zimmer, nos seguintes termos: Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado por OSNILDO KAHL , na presente  AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta contra o  ESTADO DE SANTA CATARINA  para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida [ evento 37, DESPADEC1 ],  CONDENAR  o ente público requerido a fornecer ao autor o medicamento ENZALUTAMIDA, sem vinculação à marca e nome comercial, pelo período necessário e nas quantidades recomendadas pelo médico assistente. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  RESOLVO O MÉRITO .  CONDENO  o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC e segundo a tese fixada no julgamento do Tema 1313 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais em razão do disposto no artigo 7º, I, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. P. R. I. Como  CONTRACAUTELA,  fixo, desde logo, as seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas pelo autor e seus representantes legais: 1-  O medicamento destina-se, exclusivamente, ao uso do autor, nos termos da prescrição médica que sustenta o presente feito. Qualquer alteração no tratamento, assim como a sua interrupção, deverá ser comunicada ao juízo (Enunciado n. 126, Fonajus). 2-  O autor ao receber o fármaco passa a ser depositário de bem público, de forma que deverá promover a guarda adequada dos itens recebidos, ciente de que eventual sobra deverá ser restituída ao ente público requerido, sob pena de arcar com os custos dos itens não utilizados e não devolvidos, assim como poderá ser exigida prestação de contas quanto ao seu uso regular (Enunciado n. 126, Fonajus). 3-  O autor deverá comprovar, a cada 3 meses, junto ao ente público requerido, a necessidade de manutenção do tratamento, por meio de receituário médico atualizado (Enunciado n. 133, Fonajus). 4-  O medicamento deverá ser fornecido somente ao autor ou a outro…

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