Processo 5003165-89.2025.8.13.0184
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003165-89.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SIMONE DE SOUZA LAURIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SIMONE DE SOUZA LAURIANO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública temporária do Estado de Minas Gerais, na função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB1-A), e que, em dezembro de 2021, recebeu em folha extra o valor de R$ 1.059,17 a título de rateio do FUNDEB. Todavia, sobre tal verba o Estado de Minas Gerais procedeu ao desconto de R$ 95,33 sob a rubrica "INSS - Prest. Servico", o qual reputa indevido, eis que o próprio Decreto Estadual nº 48.325/2021, em seu art. 5º, determinou expressamente a não incidência de descontos previdenciários sobre o valor percebido no rateio. Pugna, assim, pela declaração de ilegalidade do desconto e pela restituição do montante retido, acrescido de juros e correção monetária. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, preliminarmente: (a) impugnação à assistência judiciária gratuita; (b) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a contribuição previdenciária é destinada ao INSS, autarquia federal; (c) incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a alegada existência de interesse da União. No mérito, sustentou a licitude do desconto, com fundamento no art. 40, §13, da Constituição Federal, na Lei nº 8.212/91 e no Decreto Federal nº 3.048/1999, defendendo a obrigatoriedade da contribuição previdenciária ao RGPS pelos servidores temporários. Impugnação à contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Essa é a dinâmica dos fatos. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. Registre-se que, preenchidas as condições necessárias ao julgamento do feito, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que se trata de requerimento a ser analisado pela Turma Recursal, haja vista que a Lei n° 9.099/95 não prevê o recolhimento de custas em primeira instância no Juizado Especial, mas somente para acesso à instância recursal. Deste modo, não cabe ao juízo de primeiro grau deferir ou indeferir a gratuidade, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. No tocante à ilegitimidade passiva, o Estado sustenta que não é o ente responsável pela constituição da contribuição previdenciária e sua gestão. A autora laborou para o Estado de Minas Gerais na qualidade de servidora temporária, de modo que as contribuições previdenciárias, com efeito, são vertidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social. Todavia, embora os descontos sejam repassados ao INSS,…
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