Processo 5003166-26.2026.8.24.0025

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003166-26.2026.8.24.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003166-26.2026.8.24.0025/SC AUTOR : SUMMER CAT CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAPP (OAB SC015410) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por Summer Cat Confecções Ltda . em face de MM Assessoria Ltda .  Em síntese, narrou  a parte autora que manteve relação comercial com a ré para aquisição de matéria-prima, da qual decorreram duplicatas mercantis posteriormente levadas a protesto, identificadas pelos números 3797-4.1 e 3795-4.1, com vencimento em 14/04/2026, totalizando R$ 12.689,28. Sustentou que, embora conste apontamento junto ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Gaspar/SC, bem como registro restritivo junto ao SERASA, o débito foi integralmente quitado em 17/04/2026, mediante pagamento via PIX realizado diretamente em chave vinculada ao CNPJ da própria ré, em valor inclusive superior ao exigido, qual seja, R$ 12.800,00. Alegou que o comprovante de pagamento foi encaminhado à requerida por intermédio de representante comercial, tendo havido confirmação do preposto de que a situação estaria regularizada, circunstância que demonstraria a inequívoca ciência da quitação. Ainda assim, os títulos foram apontados a protesto em 22/04/2026 e efetivamente protestados em 24/04/2026, mesmo após o adimplemento. Afirmou que, apesar de tentativas extrajudiciais de resolução, a ré não providenciou o cancelamento do protesto nem a emissão de carta de anuência. Sustentou que o protesto indevido ocasionou prejuízos concretos à sua atividade empresarial, incluindo negativa de crédito por fornecedor e significativa redução de seu score junto ao SERASA, comprometendo sua credibilidade comercial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação dos efeitos dos protestos e a exclusão das restrições creditícias, sem exigência de caução ou, subsidiariamente, mediante garantia ofertada. Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano.  O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que  "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida.  Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.    TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE…

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