Processo 5003166-69.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003166-69.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CAMILA CRISTINA GUILHERME CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Camila Cristina Guilherme em face de Cemig Distribuição S/A, por meio da qual requer a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.238,80 (três mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e à repetição de indébito da quantia de R$ 1.302,88 (mil trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos valores supostamente pagos indevidamente. Em síntese, a requerente informa ter fixado residência no imóvel situado na Rua Fluorita, nº 104, Casa, Conjunto Habitacional Carajás, nesta Comarca, em setembro de 2020. Relata que, em abril de 2022, recebeu a visita de um funcionário da requerida para substituição do padrão de energia elétrica. Aduz que, em agosto de 2022, foi comunicada pela requerida de que, após avaliação técnica do medidor de energia, teriam sido constatadas supostas violações no equipamento, ocasionando divergências entre o consumo efetivo e os valores faturados, sendo-lhe imputado débito no valor de R$ 3.238,80 (três mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), sob a alegação de que as irregularidades teriam ocorrido desde o ano de 2015. Afirma que apresentou recurso administrativo, requerendo a realização de nova vistoria, o qual não teria sido acolhido pela requerida. Sustenta, ainda, que, após receber fatura referente ao débito com aviso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, celebrou acordo para o pagamento da dívida, a fim de evitar a suspensão do serviço e a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, alega a ilegalidade do procedimento administrativo adotado pela requerida para a apuração da suposta irregularidade e constituição do débito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. Foi proferida decisão (ID 9725154200), por meio da qual foi declinada a competência para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. As partes foram intimadas da referida decisão e manifestaram ciência, conforme consta do ID 9725154200. Em ID 9815658340, foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida suspendesse a exigibilidade do débito discutido nos autos e se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte requerente. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, cuja ata foi posteriormente juntada aos autos sob o ID 9851442333. Em ID 9861525629, a requerida apresentou contestação (ID 9861514390). No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, a…
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