Processo 5003166-73.2019.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003166-73.2019.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003166-73.2019.4.03.6141 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CHAMA PALADINI - SP360565-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA SIMOES MOTTA - SP390525-A APELADO: REINALDO ANGELO DA SILVA, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor correspondente aos alugueis a partir de 23/12/2018, até novembro/2021, com correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução CJF 658/2020; ao pagamento do valor correspondente ao aluguel, em imóvel compatível com o empreendimento em atraso, no valor de R$ 731,00, a partir de novembro/2021 até a efetiva entrega do bem; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença ainda deferiu a tutela de urgência, bem como condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devidos até a data da prolação da sentença, tratados nos itens "a" e "c", supra, devidamente atualizados até a época do efetivo pagamento. Com custas nos termos da Lei nº 9.289/96. Em suas razões recursais (ID 2559526redu18), a apelante sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada por eventuais atrasos na conclusão das obras, uma vez que se limitou a conceder financiamento nos termos das normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não lhe competindo a construção, regularização ou entrega do imóvel. Afirma ter atuado exclusivamente como agente financeiro, concedendo o crédito e recebendo o bem em garantia fiduciária. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não celebrou contrato de compra e venda nem recebeu valores relativos à aquisição do imóvel, tendo participado apenas da operação de financiamento. Sustenta que a condenação ao pagamento de danos materiais é indevida, diante da ausência de comprovação do nexo causal e dos prejuízos alegados pelo autor, bem como da inexistência de descumprimento legal ou contratual que justificasse a imposição de pagamento de aluguéis. No tocante aos danos morais, afirma não ter sido demonstrada qualquer situação capaz de caracterizar abalo indenizável. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação solidária, com a exclusão das condenações por danos materiais e morais. Intimadas, as partes apeladas não apresentaram suas contrarrazões recursais (ID 255952621) É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:   Há três questões em discussão: (i) saber se a CAIXA…

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