Processo 5003167-51.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003167-51.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ANDREZA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : VLADMIR FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB ES037937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDREZA ALVES FERREIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES , objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, a sua remoção para o Campus Serra por motivo de saúde de seu filho / dependente. A causa de pedir fundamenta-se em motivo de saúde de seu filho e dependente, alegando a necessidade de acompanhamento em localidade específica para o tratamento adequado. Custas iniciais recolhidas no evento 4, CUSTAS1 . É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Conforme mencionado, existem dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O instituto da remoção está previsto na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. O artigo 36, parágrafo único, III, "b", prevê a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, quando fundada em motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas, desde que condicionado à comprovação por junta médica oficial. Neste contexto, o princípio da legalidade administrativa impõe que a Administração Pública atue estritamente conforme a lei. A exigência de laudo por junta médica oficial não é mera formalidade, mas uma garantia de que o deslocamento do servidor atende a uma necessidade de saúde real e tecnicamente comprovada, em equilíbrio com o interesse público na continuidade do serviço na lotação original. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Isso significa que, até prova inequívoca em contrário, presume-se que a decisão da junta médica oficial pauta-se em critérios técnicos adequados e na realidade dos fatos. No caso concreto, verifica-se que a junta médica da instituição manifestou-se pelo indeferimento do pedido de remoção. Embora a parte autora sustente a necessidade da medida com base em documentos particulares, existe uma divergência técnica entre a avaliação da administração e a pretensão da servidora. Em sede de cognição sumária, ou seja, em análise inicial e superficial, deve prevalecer a conclusão técnica da Administração Pública, uma vez que o laudo oficial é o instrumento legalmente designado para atestar a condição de saúde necessária para a remoção. Ademais, a ausência da juntada do laudo oficial detalhado pela autora impede que este juízo analise os fundamentos específicos que levaram a junta médica ao indeferimento. A apresentação apenas do resultado negativo é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A concessão de uma medida liminar que altere a lotação de um servidor exige uma demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não ocorre quando a prova técnica oficial produzida até o momento é desfavorável ao pedido. A controvérsia instalada pela divergência entre os laudos particulares e o posicionamento da junta médica oficial demanda, necessariamente, dilação probatória. O princípio do devido processo legal e o princípio do…
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