Processo 5003167-62.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003167-62.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003167-62.2025.8.13.0183 AUTOR: RENAN VINICIUS DE OLIVEIRA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual o requerente, devidamente qualificado nos autos, almeja a condenação da requerida à reparação de danos materiais e morais por ele suportados em razão de falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré. Narra a inicial que o requerente adquiriu, junto à demandada, passagens aéreas para o trajeto São Paulo/SP – Belo Horizonte/MG, com partida prevista para 09/03/2025, às 22h30min, e chegada no mesmo dia, às 23h45min. Sustenta, contudo, que, após embarcar na aeronave, foi orientado a desembarcar em razão da necessidade de manutenção, sendo realocado no voo com partida apenas às 13h30min do dia subsequente (10/03/2025), do que adveio atraso aproximado de quatorze horas na chegada ao destino, tendo permanecido no aeroporto, sem que lhe fosse prestada assistência material pela companhia, obrigado-o a custear, por conta própria, despesas com transporte, alimentação e hospedagem. A requerida, em contestação, preliminarmente, pugnou pela suspensão do feito em razão do Tema de Repercussão Geral n.º 1.417 do STF e, no mérito, sustentou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que, constituindo caso fortuito ou força maior, impede sua responsabilização. Aduziu o cumprimento das disposições da Resolução n.º 400/ANAC, com realocação do passageiro e prestação de assistência material. Impugnou a existência de danos materiais e morais, arguindo tratar-se de mero aborrecimento, bem como a inversão do ônus da prova. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito em razão da admissibilidade do Tema de Repercussão Geral n.º 1.417, “em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Segundo delimitado no aludido tema, a discussão é adstrita às hipóteses em que o cancelamento, alteração ou atraso do voo tenha decorrido de caso fortuito ou força maior, sendo, portanto, a configuração de tais circunstâncias pressuposto para submissão da causa ao precedente a ser formado e, por conseguinte, suspensão do feito, o que não se verifica no caso concreto em que arguida, como motivação, a necessidade de manutenção não programada da aeronave em que ocorreria a viagem. Com efeito, eventual necessidade de manutenção não programada de aeronave, por encontrar-se abarcada pelo risco da atividade de transporte aéreo de passageiros, constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade da requerida pela reparação…

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