Processo 5003167-63.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003167-63.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : LEANDRO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB SP163670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO DE SOUZA DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES , por meio do qual pretende provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada conclua a análise e profira decisão no requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), protocolo nº 345925333, formulado em 21/01/2025, sob alegação de mora administrativa. Sustenta o impetrante, em síntese, que formulou pedido administrativo em 21/01/2025 e que, até a data da impetração, não houve apreciação pelo INSS, embora já transcorrido lapso temporal superior ao prazo legal. Afirma que o requerimento permanece com status “em análise”, que foram realizadas avaliação social em 14/05/2025 e perícia médica em 04/11/2025, sem decisão administrativa até o momento, e que a demora é excessiva, em afronta aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo. Requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada a análise imediata do requerimento administrativo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. No ev. 3.1 , o Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES declarou a incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção, ao fundamento, em síntese, de que a controvérsia deduzida possui natureza eminentemente administrativa, por versar exclusivamente sobre alegada demora na apreciação de requerimento administrativo pelo INSS, sem discussão, ao menos neste momento, acerca do próprio mérito do benefício. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito deve ser demonstrada a partir de prova pré-constituída, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF). Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars . No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, embora a duração razoável do processo constitua garantia constitucional, a verificação da mora administrativa exige cautela. A documentação acostada aos autos demonstra o protocolo do requerimento administrativo nº 345925333, em 21/01/2025, referente ao pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como indica a realização de avaliação social e perícia médica. Todavia, sem a apresentação da íntegra do procedimento administrativo e sem as informações da autoridade impetrada, não é possível aferir, com segurança, neste momento inicial, se a demora decorre de inércia injustificada da Autarquia Previdenciária ou de eventual necessidade de diligências internas, análise técnica complementar…
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