Processo 5003167-66.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003167-66.2026.4.04.7117/RS AUTOR : ANDERSON CLEITON DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO FRAGOSO DE PAIVA LIMA (OAB AL021865) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS, objetivando "afastar a imposição da multa de R$ 5.668,36, imposta no Auto de Infração de n.º 02623/2025; a.2) impossibilitar que o CRA-RS realize qualquer ato a fim de intimidar a Autora a realizar o registro no referido Conselho Profissional ". Relata que é uma empresa cuja atividade econômica principal consiste na prestação de serviços de limpeza em prédios e em domicílios, portanto, não se trata de empresa que presta qualquer tipo de serviço privativo do profissional de Administração. Sustenta não haver razão de fato ou de direito que torne obrigatório o registro da Autora junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, como vem sendo compelida. Custas recolhidas ( evento 1, GUIAS_DE_CUSTAS10 ). Decido. 1. Tutela de urgência Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No presente caso, deve ser observado que o critério de vinculação da empresa com o conselho profissional deve estar relacionado com o objeto social desenvolvido ou com os serviços prestados, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, in verbis : Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Vê-se, portanto, que o critério utilizado para identificar a compulsoriedade da vinculação ao conselho fiscalizador é, fundamentalmente, a atividade-fim da empresa. Com isso, ainda que parte do ciclo produtivo ou do objeto social envolva determinada área do conhecimento, a empresa não será obrigada a registrar-se perante a autarquia de fiscalização do exercício profissional correspondente, ou mesmo manter empregado legalmente habilitado como responsável técnico. As atividades privativas do administrador, sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração, estão dispostas no art. 2º da Lei 4.769/1965 e no art. 3º do Decreto 61.934/1967, transcritos a seguir: Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Art 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a…
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