Processo 5003168-89.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003168-89.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003168-89.2026.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: RONALD REHN LOMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WESLEY ASSIS OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PR70417-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALD REHN LOMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0007071-37.2004.4.03.6000, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão executória estaria prescrita em razão da demora na citação, ao argumento de que a execução foi ajuizada em 10/09/2004, o despacho citatório foi proferido em 23/09/2004 e a citação por edital somente se aperfeiçoou em 16/03/2011. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização, deficiência da defesa técnica apresentada pela Defensoria Pública da União, excesso de execução decorrente de suposta cumulação indevida de encargos e impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para extinguir a execução por prescrição ou, subsidiariamente, anular a decisão recorrida e os atos subsequentes. Foram apresentadas contrarrazões (ID 369380379). É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante. Inicialmente, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida examinou a questão central submetida ao Juízo, qual seja, a alegada prescrição decorrente da demora na citação, concluindo pela inexistência de inércia ou desídia imputável à exequente. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo esclareceu que a citação por edital foi precedida de tentativas de localização do executado nos endereços conhecidos, consultas a cadastros públicos e demais meios disponíveis ao Juízo, razão pela qual reputou válido o ato citatório. A circunstância de a parte não concordar com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de…

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