Processo 5003169-03.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003169-03.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES PACIENTE: RODRIGO DOS SANTOS DE JESUS COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684-A Advogado do(a) PACIENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR APREENDIDO DE TERCEIRO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA. DIVISÃO DE TAREFAS. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE DA PROVA, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, OFENSA À ISONOMIA, EXCESSO DE PRAZO E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, que decretou sua prisão preventiva em ação penal oriunda de investigação relacionada à denominada Operação Força Total, referente à suposta prática de delitos previstos na Lei nº 11.343/2006. A impetração sustentou ausência de materialidade concreta diretamente vinculada ao paciente, inexistência de flagrante ou de apreensão de drogas em seu poder, fragilidade e seletividade da prova digital, falta de individualização da conduta, fundamentação genérica do decreto prisional, ofensa à isonomia em razão de corréus soltos, morosidade na reapreciação da custódia e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Requereu-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postulou-se a concessão definitiva da ordem. A liminar foi indeferida. Prestadas informações pela autoridade apontada coatora, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem. Ao final, o habeas corpus foi conhecido e a ordem, denegada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em indícios suficientes de autoria e em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a prova digital extraída de aparelho celular apreendido de terceiro é, nesta via estreita, manifestamente imprestável; (iii) saber se houve efetiva individualização da conduta do paciente e tratamento desigual injustificado em relação a corréus soltos; (iv) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo ou por ausência de revisão nonagesimal da custódia; e (v) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus foi conhecido, mas a ordem não foi concedida, porque a leitura conjunta da denúncia, da decisão que decretou a prisão preventiva e das informações da autoridade coatora evidenciou quadro fático diverso daquele sustentado pela defesa. A apuração teve início com a apreensão de aparelho celular de terceiro, posteriormente submetido à extração de dados por autorização judicial, tendo sido identificado grupo de WhatsApp apontado como instrumento de monitoramento da movimentação policial e de suporte operacional ao tráfico em Sooretama/ES. Consta dos elementos informativos que o paciente foi indicado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.