Processo 5003169-34.2021.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003169-34.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFONSO VIANA DA COSTA REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA COUTINHO COSME - ES33138, THAMARA MULLER OLIVEIRA - ES35164 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130, PATRICIA BITTENCOURT NASCIMENTO - RJ182138 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta AFONSO VIANA DA COSTA em face do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, na qual se postula a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente reparação por danos morais, sob o fundamento de que jamais celebrou contrato com a demandada, não obstante tenha sofrido cobranças indevidas e/ou restrições decorrentes dessa suposta relação obrigacional. Aduziu que seu nome foi inscrito no SPC/SERASA em razão de dívida contraída por terceiro em seu nome junto a uma Ótica Popular em Belo Horizonte - Minas Gerais, financiada em 6 (seis) x de R$ 128,88 (cento e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 9275775), na qual sustentou, em síntese: (1) a regularidade da contratação, afirmando que o vínculo jurídico teria sido celebrado de forma válida; (2) a legitimidade das cobranças realizadas, por decorrerem de obrigação contratual regularmente constituída; (3) a inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar; e (4) subsidiariamente, pugnou pela improcedência do pedido ou, alternativamente, pela redução do valor pretendido a título de danos morais. Regularmente instruído o feito, sobreveio prova pericial técnica (ID. 83223907), cujo resultado se revelou categórico ao demonstrar a inexistência de vínculo contratual entre as partes. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, os assistentes técnicos do requerido (ID. 89113429) alegaram que o Expert não deteria conhecimento para realizar o laudo pericial porque somente um perito especialista em grafoscopia poderia fazer a afirmação de que os contratos não foram celebrados pelo requerente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo gravita em torno da existência — ou não — de relação jurídica apta a legitimar as cobranças imputadas à parte autora. Registre-se, por oportuno, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos — notadamente a prova pericial produzida — revelam-se suficientes à formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova técnica carreada aos autos foi conclusiva quanto à inexistência de contratação, não havendo controvérsia fática relevante a justificar a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento imediato do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Nesse contexto, a prova pericial assume relevo singular, pois, dotada de caráter técnico-científico, apresenta-se como instrumento idôneo à elucidação de fatos que transcendem o conhecimento ordinário do julgador. E, no caso em exame, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que não houve celebração de contrato pela parte autora, infirmando,…
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