Processo 5003169-55.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003169-55.2023.4.03.6119 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: AIR CATERING FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOSE SEVERINO - SP415890-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JOSE SEVERINO - SP415890-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AIR CATERING FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Agravos Internos interpostos pelas partes em face de r. decisum monocrático que negou provimento às Apelações. A r. sentença proferida em sede de Mandado de Segurança concedeu parcialmente a Ordem para manter a fruição dos benefícios fiscais de alíquota zero de Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS até 02/04/2023 (anterioridade nonagesimal) e de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL até 31/12/2023 (anterioridade anual), em razão das alterações promovidas pela Portaria ME nº 11.266/2022 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Sustenta a AIR CATERING FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA., em síntese, a impossibilidade de revogação antecipada do benefício fiscal concedido por prazo determinado (60 meses), o que configura isenção onerosa e condicionada, atraindo a proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional – CTN e da Súmula 544 do E. Supremo Tribunal Federal - STF. A exclusão do seu CNAE (5620-1/01) pela Portaria ME nº 11.266/2022 fere a segurança jurídica, a proteção da confiança e o direito adquirido. Requerer a reforma do proferido para fruir do benefício até 17/03/2027. Por sua vez, a FAZENDA NACIONAL defende a inexistência de violação ao princípio da anterioridade, sob o argumento de que não houve instituição ou aumento de tributo, mas mera adequação de critérios regulamentares. A atividade da postulante não se enquadra no conceito legal de setor de eventos, pugnando pela denegação total da Segurança. Com contraminuta das partes. É o relatório. VOTO O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, objetivou mitigar os impactos severos da pandemia de COVID-19 sobre segmentos econômicos específicos. O art. 4º da referida legis, após a derrubada do veto presidencial, estabeleceu a redução a 0% das alíquotas de Programa de Integração Social – PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Da análise da Lei nº 14.148/2021 se depreende que a redução de alíquotas foi instituída como medida emergencial para mitigar perdas do setor de eventos, sem que tenha sido imposto ao contribuinte um encargo específico ou contrapartida direta que caracterize a onerosidade exigida pelo dispositivo complementar e pela Súmula nº 544 do STF. Trata-se de isenção simples (não condicionada), ainda que por prazo determinado. É sabido inexistir direito adquirido a regime jurídico-tributário, sendo…
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