Processo 5003169-72.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003169-72.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003169-72.2026.4.04.7105/RS AUTOR : MARSHAL SANFELIPE NEMITZ BISCAINO ADVOGADO(A) : RAFAELA MAGALHÃES GIL DA CUNHA (OAB RS056150) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por  MARSHAL SANFELIPE NEMITZ BISCAINO  em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, cujo objeto é a anulação do ato administrativo de demissão do autor e sua consequente reintegração ao cargo público ocupado, com o pagamento das remunerações devidas desde seu desligamento. O autor referiu que era servidor federal civil vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ocupando o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário - AFFA. Disse que respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar 21000.122255/2022-16, através do qual foi apurada sua responsabilidade funcional no exercício de suas atividades no cargo público, sendo-lhe imputada a conduta infracional consistente em deixar de cumprir, injustificadamente, as obrigações do cargo público, retardando atividades de rotina e descumprindo ordem superior no período entre 2017 e 2018. Após a instrução processual, mencionou que a Comissão de Processo Disciplinar sugeriu a aplicação da penalidade de demissão à autoridade julgadora, em razão da constatação da prática de condutas negligentes, descuidadas e desatentas no exercício das atribuições típicas da carreira, bem como de insubordinações e descumprimento de ordens e normativos que regem as ações fiscalizatórias, penalidade aplicada em 27 de março de 2026. Sustentou que sua demissão foi ilegal, pela ocorrência de prescrição; ausência de perícia médica; descaracterização da conduta desidiosa; direito ao trabalho e desvio de finalidade do ato disciplinar. Assim, ajuizou a presente demanda, postulando, em sede de tutela provisória, sua reintegração ao cargo público ocupado. Ainda, requereu o benefício da gratuidade da justiça. O juízo determinou a intimação da União para manifestação a respeito da tutela de urgência (E 5.1 ). Com a juntada da resposta (E 8.1 ) e a reiteração do pedido liminar (E 10.1 ), vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 3. Da tutela provisória A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio artigo 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.  Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá…

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