Processo 5003169-85.2020.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003169-85.2020.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003169-85.2020.4.03.6143 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros com observância do limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das contribuições, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Requereu, ainda, a declaração do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustentou que a limitação legal não teria sido revogada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o qual afastaria o teto apenas em relação à contribuição patronal destinada à Previdência Social, não alcançando as contribuições parafiscais destinadas a terceiros. O juízo de primeiro grau, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1079 dos recursos repetitivos, concluiu que, a partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos, estendendo-se tal compreensão às demais contribuições destinadas a terceiros. Destacou, ainda, que houve modulação dos efeitos do precedente, restringindo a limitação da base de cálculo às empresas que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável até a data de início do julgamento do tema, situação não verificada no caso concreto. Com fundamento nos arts. 332, II, e 487, I, do CPC, denegou liminarmente a segurança. Irresignada, a impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o acórdão proferido no Tema 1079 do STJ ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual não seria possível aplicar a modulação de efeitos fixada naquele julgamento. Argumenta que a controvérsia permanece em discussão, havendo inclusive interposição de recurso extraordinário no leading case do tema. Defende que o processo deveria permanecer suspenso até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, representativos da controvérsia, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da isonomia tributária. Sustenta, ainda, que eventual alteração futura do entendimento jurisprudencial poderia acarretar a necessidade de novo exame da matéria. Requer, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado do acórdão paradigma. Foram apresentadas contrarrazões. Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, o órgão ministerial manifestou-se pela…

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