Processo 5003170-55.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003170-55.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003170-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ELIZABETE LYRA PAGANINI ADVOGADO(A) : Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542) ADVOGADO(A) : MILENA LIMA MONTES (OAB ES017716) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de  AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM  ajuizada por   ELIZABETE LYRA PAGANINI  em face do (a)  INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES , objetivando, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinada, DE FORMA IMEDIATA, a remoção da autora, Sra.  Elizabete Lyra Paganini , para o Campus de Vila Velha/ES, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da liminar. Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela requerida. Ainda, requer: (i). " Seja condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.654,17 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo custeio pelo réu;" (ii).  "Seja a ré condenada para que arque integralmente com todos os custos e despesas geradas com o tratamento da autora, tais como medicamentos de uso contínuo e plano de saúde, inclusive fornecendo transporte para consultas, exames, etc, pois os danos causados decorrem do acidente de trabalho;" (iii).  "Seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais graves decorrentes de suas condutas arbitrárias, de modo que o quantum indenizatório não deve ser inferior a R$ 66.425,83 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), oito vezes o valor do salário básico da autora; Sucessivamente, caso o douto Juízo assim não entenda, requer que seja fixado outro valor razoável e compatível com o dano percebido;" (iv).  "Seja condenada ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido das cominações de estilo, ou, caso assim não entenda V. Excelência, que seja arbitrado valor razoável e proporcional, condizente com os danos descritos acima;" "No mérito, a confirmação do pedido liminar para que seja determinada a remoção da autora, Sra.  Elizabete Lyra Paganini , para o Campus de Vila Velha/ES, conforme dispõe o artigo 36 da Lei 8.112/1990."  A autora, servidora pública federal estatutária exercendo o cargo de pedagoga, alega que, em 23 de fevereiro de 2023, sofreu um acidente de trabalho nas dependências do Campus Vitória. Narra que, ao utilizar o banheiro de seu setor, escorregou em uma poça de água proveniente de um vazamento na caixa acoplada do vaso sanitário, o que resultou em queda e graves lesões, incluindo fratura no cóccix e agravamento de patologias preexistentes na coluna lombar e no ombro esquerdo. Sustenta a autora que o acidente decorreu de negligência da instituição em realizar a manutenção hidráulica, mesmo após diversos chamados de reparo. Em razão dos fatos, requer o ressarcimento de despesas médicas, a devolução de valores descontados de sua remuneração por dias de afastamento não validados pela perícia, indenizações por danos morais e estéticos, o custeio integral de seu tratamento e a remoção definitiva para o Campus Vila Velha para facilitar seu tratamento e cuidados com dependentes. Inicial instruída com documentos. Requereu a assistência judiciária a seu favor. Evento 7,  decisão proferida pelo 2º Juizado Especial de Vitória, indeferiu o pedido liminar de…

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