Processo 5003170-91.2021.8.13.0042
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003170-91.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES VELOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VERA LÚCIA APARECIDA EUGENIA DA MATA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES VELOSO contra a sentença ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando omissão, ao fundamento de que o juízo não se manifestou sobre o pedido de produção de prova pericial, essencial para a correta apuração dos fatos e da extensão dos danos, configurando cerceamento de defesa, e, ainda, formulou pedido superveniente de gratuidade de justiça. Devidamente intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica dos autos. É o breve relatório. Decido. Recebo os Embargos por serem próprios e tempestivos. Nos termos do artigo 1022, do CPC, referido recurso visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise da decisão impugnada, verifico que não assiste razão à embargante quanto à suposta omissão na análise da prova pericial. A questão foi expressamente decidida na decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), que indeferiu o pedido sob o fundamento de que os reparos no imóvel já haviam sido realizados, tornando a prova desnecessária. A sentença, por sua vez, foi proferida com base no acervo probatório então delimitado, não havendo que se falar em omissão no julgado final sobre matéria já preclusa. Ao contrário do alegado, estão expostos suficientemente os fundamentos que levaram esta julgadora à conclusão alcançada. Com efeito, pretende a parte embargante a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que, em face dos argumentos trazidos aos autos, é incabível através da via escolhida. Por tais razões, REJEITO os embargos quanto à alegada omissão. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, formulado pela primeira vez nas razões de embargos, sabe-se que o artigo 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, tratando, pois, de início de prova, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, considerando que a autora recolheu as custas iniciais no início do processo, é necessária comprovação de alteração da capacidade econômica para fins de concessão do benefício, o que não ocorreu. Antes de indeferir o pedido, contudo, tal como determina o artigo 99, §2° do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Fica a parte ciente de que, caso o benefício seja eventualmente deferido, sua eficácia será ex nunc, ou seja, a partir do deferimento, não retroagindo para isentá-la das verbas de sucumbência já fixadas na sentença, conforme orientação do Egrégio TJMG (TJMG - Apelação…
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