Processo 5003171-62.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003171-62.2023.4.04.7100/RS APELANTE : JOSE CLEBERSON DE SOUZA CABRERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348) ADVOGADO(A) : EMANUEL SAGRILO DE CARVALHO (OAB RS129642) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.3. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.4. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003171-62.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (REsps n.ºs 1.913.152/SP, 1.912.784/SP e nº 1.905.830/SP), com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1124 - 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de…
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