Processo 5003171-66.2021.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003171-66.2021.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003171-66.2021.4.03.6128 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário (se mais vantajoso), com a inclusão do tempo de atividade comum de 01/09/1995 a 31/12/1997 e a conversão de tempo trabalhado em condições especiais nos períodos de 06/04/1998 a 31/07/2003 e 01/10/2001 a 04/03/2011. Antecipados os efeitos da tutela. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa oficial. No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Busca a reforma do decisum, com a improcedência da postulação. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do efeito suspensivo. Afasto a preliminar de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Da Remessa Necessária. Observa-se que sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário. Isso decorre do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Tal…

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