Processo 5003171-76.2025.8.13.0708

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003171-76.2025.8.13.0708
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5003171-76.2025.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NILSON MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por NILSON MOREIRA em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes promovida pela instituição financeira ré, relacionada a débito cuja inexigibilidade afirma ter sido anteriormente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 13/18). Afirma que, mesmo após a referida decisão, o réu promoveu inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito fundada no mesmo débito. Requer a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência para exclusão definitiva da restrição cadastral e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidas a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar à requerida BANCO PAN S.A. a exclusão do título n. 0010131672357 (ID XXX.XXX.XXX-XX) dos órgãos de proteção ao crédito. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse processual e ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de responsabilidade civil e a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os fundamentos da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas, a parte ré, juntou documentos relativos ao contrato e às faturas do cartão de crédito, reiterou a tese de regularidade da contratação e da negativação e informou não possuir outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em nova manifestação, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte autora, a fim de prestar esclarecimentos acerca da contratação objeto da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, por sua vez, informou não haver outras provas a produzir e impugnou os documentos juntados pela parte ré, sustentando que foram produzidos unilateralmente, sem contraditório (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidades a serem declaradas de ofício. Passam-se à análise dos pedidos pendentes e das matérias preliminares. 1) Dos pedidos pendentes Instadas a especificarem as provas, a requerida BANCO PAN S.A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e impugnou os…

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