Processo 5003171-88.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003171-88.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003171-88.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : MARCELA PONTES CABRAL ARAUJO ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta MARCELA PONTES CABRAL ARAÚJO, em, face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual postula, em sede de tutela de urgência: i) a suspensão da exigibilidade da dívida; ii) que as rés procedam à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e que se abstenham de novas inscrições. Como provimento final, objetiva: i) a confirmação da tutela; ii) seja declarado o direito da autora de adesão ao programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no art. 5º, §1º, da Lei nº 14.375/2022, ou, subsidiariamente, com a aplicação do desconto de 77%, nos termos do art. 5º, §2º, da mesma lei; iii) caso não seja aplicável o programa desenrola FIES, busca a revisão d contrato com base no CDC e na teoria do adimplemento substancial. Alega a autora o seguinte: - firmou, no ano de 2015, contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira Ré, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES; - contrato de número 19.0180.185.0004966-93, firmado em 31/03/2015 com a Caixa Econômica Federal, para o curso de Enfermagem, estabeleceu um valor total de financiamento de R$ 37.228,60 ; - o contrato converteu-se em um verdadeiro abismo financeiro, diante do acúmulo de encargos, reajustes e a ausência de políticas efetivas de reequilíbrio contratual. Hoje, o extrato do sistema "Meu FIES" demonstra um saldo devedor atual, sem encargos e sem juros por atraso, no expressivo valor de R$ 41.471,68; - ao concluir sua formação, a Autora deparou-se com um mercado de trabalho instável, agravado por crises econômicas e sanitárias, sendo privada de condições mínimas de estabilidade financeira que permitissem a quitação da dívida; - as parcelas inicialmente suspensas por carência tornaram-se progressivamente impagáveis, culminando na inadimplência do contrato em período anterior a 05 de março de 2023; - a Parte Autora se encontra com o contrato em estado de inadimplência anterior a 03 de março de 2023, o que a enquadra, em termos objetivos, na moldura da Lei nº 14.375/2022. Entretanto, por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021 — critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei —, vem sendo excluída da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES, a qual prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida; - tal exclusão não se coaduna com a sua realidade socioeconômica; - Apesar de claramente integrar a camada hipossuficiente da população, a Parte Promovente tem sido prejudicada pela exigência de critérios formais que não captam, por si sós, a essência da vulnerabilidade social, operando verdadeiro corte arbitrário no acesso a uma política pública de caráter remissivo e restaurador, como é o Desenrola FIES. - pugna pela aplicação ao caso do art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022, que não exige a inscrição no CadÚnico para o desconto de até 77% dos débitos; A autora foi instada a comprovar renda (evento 4), apresentando comprovantes no evento 9. DECIDO. A concessão de tutela de urgência pressupõe o implemento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O Fundo de Financiamento…

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