Processo 5003172-05.2025.8.21.0105

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003172-05.2025.8.21.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003172-05.2025.8.21.0105/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO MÚLTIPLO DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do ajuizamento de múltiplas ações revisionais pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, visando a revisão de diferentes contratos de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que os contratos são autônomos e possuem causas de pedir distintas, afastando a necessidade de reunião dos processos; (ii) a validade da procuração outorgada, assinada eletronicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença está correta ao extinguir o processo, pois a parte autora ajuizou 12 ações idênticas contra a mesma instituição financeira, configurando pulverização indevida de demandas, o que atenta contra a economia processual e a razoável duração do processo. 2. A alegação de que cada ação possui causa de pedir e pedido distintos não se sustenta, pois todas as demandas têm a mesma causa de pedir remota e fundamento jurídico, qual seja, a abusividade dos juros remuneratórios contratados frente à taxa média de mercado. 3. A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida salutar e adequada, conforme o art. 55, § 3º, do CPC, evitando decisões conflitantes e otimizando a prestação jurisdicional. 4. A argumentação sobre a validade da procuração assinada eletronicamente é irrelevante, pois a extinção do processo não decorreu de vício de representação processual, mas sim da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 4, SENT1 ):  Conforme fundamentação já lançada, inclusive no aludido  processo ,  determino  a inclusão do contrato  evento 1, CONTR8 , na emenda da inicial determinada no  evento 10, DESPADEC1  e extinguo o presente  processo  sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo face à GJ que ora defiro. Sem condenação em honorários face à ausência de angularização do feito.  Trasladei cópia da presente ao  processo  n. 5002438542025821010, procedendo-se à respectiva baixa e arquivamento deste processo. Em suas razões recursais ( evento 8, APELAÇÃO1 ), sustentou a inocorrência de fatiamento de ações, argumentando que os contratos são autônomos e possuem causas de pedir distintas, o que afastaria a necessidade de reunião dos processos. Afirmou que a unificação das demandas causaria confusão processual e violaria o princípio da celeridade. Aduziu que não há risco de prolação de decisões conflitantes, sendo inaplicável o art. 55, § 3º, do CPC. Defendeu a validade da procuração outorgada, assinada eletronicamente. Pugnou pela cassação da sentença para que o feito tenha…

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