Processo 5003172-11.2021.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003172-11.2021.4.03.6109 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA PARTE RE: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP contra sentença que, no bojo da execução fiscal promovida em face da FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA, objetivando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de serviço público, reconheceu a ilegitimidade de parte, in verbis: “Compulsando os autos, observo que na(s) CDA(s) em cobrança(S) consta(m) como contribuinte a FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A. É sabido que o Decreto nº 2.502, de 18/02/1998 autorizou a incorporação da extinta FEPASA – Ferrovia Paulista S/A pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A (constituída sob a forma de sociedade de economia mista, para exploração de serviços públicos de transporte ferroviário, de competência da união) que, por sua vez, foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/07, e sucedida pela União em seus direitos, obrigações e ações judiciais. Desse modo, considerando o(s) fato(s) gerador(es) do(s) tributo(s) costante(s) na(s) CDA(s), temos que a UNIÃO já era a proprietária do imóvel à época dos fatos geradores, de modo que constar na(s) CDA(s) a indicação da extinta FEPASA, empresa incorporada pela RFFSA, esta sucedida pela UNIÃO, trata-se de erro substancial e não meramente formal. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.379 - RS (2016/0257496-2) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : ALINE ABUD AMARAL E OUTRO (S) - PR079527 RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DA CDA. 1. A sentença está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da dívida ativa executada excede o limite de sessenta salários mínimos. 2. A identificação do contribuinte é elemento essencial para validade do ato constitutivo do crédito tributário, de modo que eventual identificação errônea caracteriza erro substancial e não meramente formal. 3. Embora a Rede Ferroviária Federal S/A fosse a proprietária do imóvel à época dos fatos geradores, com a edição da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, esse bem foi transferido ao patrimônio da União. 4. Tratando-se de indicação errônea do sujeito passivo na CDA, uma vez apontada a RFFSA, mesmo após a extinção desta, resta configurada a nulidade do título e, por conseqüência, da própria execução fiscal. No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 129, 130 e 131 do CTN. Sustenta, em síntese, que o crédito referente ao IPTU já estava constituído à época em que a União sucedeu a Rede Ferroviária S.A. e que a mudança do polo passivo não implica alteração no lançamento, já que a cobrança somente é redirecionada para o responsável tributário, não havendo nova constituição do crédito. Afirma, ainda, que o fato de a transferência do bem ter ocorrido…
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