Processo 5003172-18.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003172-18.2024.4.03.6105 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: ADVANCE TINTAS E VERNIZES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática que negou provimento, mantendo a sentença denegatória em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito à dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das despesas relativas aos juros sobre capital próprio (JCP) de exercícios anteriores ao efetivo pagamento a seus sócios/acionistas. Preliminarmente, a agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto, bem como a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação definitiva do Tema nº 1.319 pelo STJ. No mérito, sustenta: (i) a obrigatoriedade de adoção do regime de competência, de modo que apenas os JCP relativos ao respectivo exercício poderiam ser deduzidos; (ii) a natureza de benefício fiscal da dedutibilidade dos JCP, impondo interpretação restritiva; e (iii) a inadequação da via mandamental em razão da necessidade de dilação probatória para comprovação do direito alegado. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO Destaca-se, inicialmente, que o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, inciso IV, do CPC, uma vez que a matéria controvertida encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores, revelando-se improcedente a alegação de impossibilidade de decisão singular. Com efeito, o referido dispositivo autoriza o Relator a decidir monocraticamente recurso contrário à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, hipótese verificada nos presentes autos. Ademais, não assiste razão à agravante quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema nº 1.319 já foi definitivamente julgado pelo STJ, tendo sido firmada a tese de que "é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento". No mérito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão da ora agravante, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercícios anteriores ao efetivo pagamento a seus sócios e acionistas. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 dispõe o seguinte sobre a dedução de JCP: "Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em…
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