Processo 5003172-47.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003172-47.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003172-47.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: PONTO IGUATEMI CAMPINAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Ponto Iguatemi Campinas Comércio de Alimentos Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP, que tem por objeto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes, bem como a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar cobrança com base nos percentuais majorados e de emitir certidão positiva com efeitos de negativa em razão desses créditos. Narra a impetrante que exerce atividade empresarial no ramo de restaurante e é optante pelo regime de tributação do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025 passou a tratar o regime de lucro presumido como espécie de incentivo ou benefício fiscal ao estabelecer o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à apuração da base de cálculo desses tributos. Segundo expõe, a majoração incidiria sobre a parcela da receita bruta que ultrapassar o montante anual de R$ 5.000.000,00, com limite proporcional trimestral de R$ 1.250.000,00, sendo aplicável de forma proporcional conforme a atividade econômica exercida. Afirma que o referido diploma normativo foi regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e pela Portaria MF nº 3.278/2025. Sustenta que o regime de lucro presumido não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita, mas método de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional, bem como das Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. Argumenta que a equiparação do regime a gasto tributário implicaria distorção conceitual e violaria diversos princípios constitucionais, dentre os quais a capacidade contributiva, a isonomia tributária, a livre concorrência e a segurança jurídica. A inicial veio instruída com documentos. Custas processuais recolhidas ao ID 578813905. É o relatório. Decido. ID 578812249: Afasto a prevenção em relação aos processos apontados na aba associados do PJE, devidamente justificada pela impetrante, pois se refere a objetos distintos. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto. A análise do regime jurídico do lucro presumido revela que se trata de técnica legislativa de apuração simplificada da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Esse modelo substitui a apuração do lucro real por percentuais previamente fixados em lei, aplicados sobre…

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